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22
Nov17

A Acusação

Aurora Madaleno

A ACUSAÇÃO

 

Depois de efectuadas as diligências do inquérito que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, bem como recolher as provas, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, é deduzida Acusação.

Em Processo Penal dá-se o nome de Acusação ao acto do Ministério Público ou de um particular que, exprimindo o desejo de perseguir uma pessoa por razão de um delito, define e fixa perante o tribunal o objecto do processo. Trata-se, pois, de um procedimento legal pelo qual se imputa ao arguido a culpa pela prática de determinado crime.

A Acusação deve conter:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol de testemunhas com a respectiva identificação;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e a assinatura.

A Acusação é notificada, mediante contacto pessoal ou por via postal registada, ao arguido, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

No prazo de 20 dias a contar da notificação da Acusação, pode ser requerida a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2004, p. 12)

21
Out13

Responsabilidade por danos causados por animais

Aurora Madaleno

RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS

 

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

Gostamos de ter animais nas nossas propriedades ou ao nosso cuidado. Alguns são muito úteis e outros servem para diversões várias. Mas há que evitar que eles venham a causar danos aos vizinhos ou a quem passa.

Os animais não podem ser responsabilizados por danos que causem, uma vez que não são pessoas. Só as pessoas são responsáveis pelos seus actos, dada a própria natureza do homem como ser livre e racional. A liberdade e a vontade são inerentes ao homem.

Por isso, quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

A culpa é apreciada segundo critérios da própria lei e pela diligência de um bom pai de família, ou seja, de uma pessoa normal, diligente, sagaz, prudente e cuidadosa, em face das circunstâncias de cada caso. A culpa será grave, se a pessoa usar de uma diligência abaixo do mínimo habitual, procedendo como pessoa desleixada.

A lei estabelece direitos e deveres para vivermos em sociedade. Há um princípio geral segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

As pessoas diligentes vigiam os seus animais.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XV, N.º 177, Outubro 2013, p. 12)

22
Abr12

A Vida

Aurora Madaleno

A VIDA

 

A propósito do texto “Não há o direito de tirar a vida a alguém, seja por aborto, por eutanásia ou por pena de morte. A ninguém foi dado o poder para dar a vida nem para matar. Todavia, os ditadores do mundo tudo querem governar: o dinheiro, a honra, a dignidade, a liberdade e a vida dos outros. Assumem o poder e tudo querem, tudo pensam poder e, por isso, procuram destruir o bem para poderem continuar a tudo destruir segundo o seu instinto (…)”, que acabo de ler, lembrei-me do trabalho de investigação sobre a eutanásia que me foi apresentado por um meu aluno médico. Questionava ele a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra o direito à vida tão apregoado pelos países ditos civilizados. Escreveu bastante sobre o que pensa da eutanásia e foi também analisando a legislação civil e penal portuguesa. E concluía que Portugal foi progressista na defesa da liberdade dos escravos, na abolição da pena de morte e é ainda dos países que se preza em condenar o aborto e em defender os direitos do nascituro. Concordo.

Não me canso de dizer que a vida é um dom. Esse dom deve ser garantido pela humanidade. A intenção de matar é pecado. Matar é o chamado crime de homicídio. Se matar com intenção, peca e comete o crime de homicídio doloso. Se matar sem intenção, não peca e comete o crime de homicídio por negligência. É, portanto, mais gravoso se houver intenção de fazer o mal. Dizer sim ao mal, à pena de morte, ao aborto, à escravatura e à eutanásia é querer, intencionalmente, que esse mal aconteça ao condenado, ao ser humano concebido, ao ser humano considerado escravo pelos homens que são livres e ao doente ou idoso que carece de tratamentos médicos.

A intenção do médico, da mãe, da parteira e da enfermeira é defender a vida de quem está, ali, na sua presença, a precisar de apoio, de cura e de ajuda. O contrário nunca será de louvar, porque é antinatural. Nós, Portugueses, talvez porque somos um Povo sensível ao bem e inteligente nas horas difíceis, não temos medo de ser originais e progressistas. Defendemos a vida em todos os momentos de dificuldade. Gostamos de viver.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2007, p. 12)

04
Fev12

A imputabilidade

Aurora Madaleno

A IMPUTABILIDADE

 

Imputabilidade significa o estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e os efeitos dos seus actos. Dizendo de outro modo: imputabilidade é a capacidade de alguém se responsabilizar pela prática de um acto punível, ou seja, é a capacidade de culpa.

Quem for incapaz de entender ou querer não responde pelos seus actos. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica. Porém, a pessoa que se sentir lesada pode fazer prova de que o menor de 7 anos ou o interdito por anomalia psíquica agiram, no caso concreto, com a inteligência e a vontade que são pressupostos da culpa.

Ser imputável é condição legal para que alguém possa sofrer uma pena.

A nossa actual lei penal considera que são inimputáveis os menores de 16 anos e quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, excepto se a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio com intenção de praticar o facto. Assim, quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico (crime) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Quem tiver praticado um facto ilícito típico (crime) e for considerado inimputável é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Só a pessoa pode ser imputável ou inimputável. Os animais não.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2006, p. 12)

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