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18
Jun16

Escola Pública

Aurora Madaleno

ESCOLA PÚBLICA

 

Por vezes, a História ajuda-nos a compreender melhor certas situações que hoje se verificam. E, quase por acaso, li uma notícia do jornal "A Guarda", de 13 de Maio de 1916, sobre um "Colégio para meninas. Vigilância maternal e cuidadosa". Era um colégio "para meninas internas, semi-internas, externas e pensionistas para a Escola Normal e Liceu". E adianta a notícia que "Tem ensino moral, intelectual, físico, doméstico e artístico. Corpo docente escrupulosamente escolhido". Adianta ainda o nome da Rua da cidade e número da porta bem como o nome da Directora.

Portanto, em 1916, havia na cidade da Guarda aquele colégio muito bem situado numa rua central, com corpo docente escrupulosamente escolhido para o ensino moral, intelectual, físico, doméstico e artístico. O colégio tinha uma Directora com nome conhecido. Os pais poderiam ficar descansados, porque havia vigilância maternal e cuidadosa.

Sempre os pais ambicionaram boas Escolas para os seus filhos e, também hoje, muito embora os tempos sejam outros, esperam que a Escola tenha docentes escrupulosamente escolhidos e que o ensino seja completo e o adequado à criança, quer a Escola seja estatal quer seja particular.

Compete ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da Escola, contribua para o desenvolvimento da personalidade da criança. Deve, também, garantir o direito de criação de escolas particulares e cooperativas. Isto, depois da revisão constitucional de 1982, pois na Assembleia Constituinte tinha havido a recusa formal do PCP e do PS à consagração desse direito.

Importa ainda referir que a lei que estabelece a gratuitidade da escolaridade obrigatória se aplica aos alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 209, Junho 2016, p.12)

 

12
Mar16

Quem pode adoptar

Aurora Madaleno

Quem pode adoptar

 

Quem se propõe adoptar uma criança tem de ter em conta que o vínculo da adopção só se constitui por sentença judicial. O processo não é simples. O adoptante será a pessoa que vai adoptar a criança. O adoptando será a criança que vai ser adoptada.

A adopção só será decretada, quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

Nem todas as pessoas podem adoptar uma criança.

Diremos que pode adoptar quem tiver mais de 30 anos. Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, pode adoptar quem tiver mais de 25 anos.

Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não pode ser superior a 50 anos. No caso de o adoptando ser filho do cônjuge do adoptante, não se aplica o limite de 60 anos ao adoptante nem a diferença de 50 anos de idades entre adoptante e adoptando.

 Pode, excepcionalmente, a diferença de idades entre adoptante e adoptando ser superior a 50 anos, quando motivos ponderosos e atento o superior interesse do adoptando o justifiquem. Será o caso de adopção de vários irmãos em que relativamente apenas a alguns se verifique uma diferença de idades superior a 50 anos.

Podem adoptar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos. Para a contagem dos quatro anos releva o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento. Podem, também, adoptar todas as pessoas que vivam em união de facto há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos.

  

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 206, Março 2016, p.12;

Jornal da Beira, ano 96, n.º 4940, 28 de Abril de 2016, p. 14)

 

13
Nov14

Direito da criança aprender

Aurora Madaleno

Direito da criança aprender

 

Muito se tem falado de educação, professores, escolas, ensino, pais e educadores. A criança tem direito a aprender, sendo a responsabilidade da família e de toda a sociedade devidamente organizada.

Na Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pelas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959, vem enunciado um princípio segundo o qual a criança gozará protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo, levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.

Um outro princípio enunciado refere-se ao direito da criança a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

Na Constituição da República Portuguesa, entre os direitos, liberdades e garantias, vem a liberdade de aprender e ensinar, sendo garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Na educação da criança está a esperança de construirmos melhor futuro para a nossa sociedade.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 190, Novembro 2014, p.12)

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