O Condomínio
O Condomínio
Quando um edifício se compõe de várias fracções independentes, elas podem pertencer a proprietários diversos. Mas o edifício tem, além das fracções autónomas ou unidades independentes, algumas partes que são comuns a todos os proprietários. Podemos dizer que cada um é proprietário exclusivo da sua fracção e é comproprietário das partes que são de todos, ou seja, do condomínio.
Em geral, as partes comuns são: o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes que constituem a estrutura do prédio, o telhado ou os terraços de cobertura, as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos, as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
No título constitutivo da propriedade horizontal são especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, bem como o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio e o fim a que se destina cada fracção ou parte comum. Só com o acordo de todos os condóminos se pode modificar o título constitutivo.
Os condóminos não podem prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança e o arranjo estético do edifício. Não podem dar à sua fracção um uso diverso daquele a que é destinada. E devem contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício.
É obrigatório o seguro contra riscos de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, que elaborarão o regulamento do condomínio.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 182, Março 2014, p.12)