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23
Ago16

Igreja-Estado

Aurora Madaleno

IGREJA-ESTADO

 

A Lei da Separação de 20 de Abril de 1911, com a qual o seu autor pretendia extinguir o catolicismo em Portugal em duas ou três gerações, havia lesado gravemente a Igreja. Essa Lei não se aplicou ao Padroado Português do Oriente, porque os governantes de Goa e Macau se opuseram. De 1832 a 1842, também tinha havido um cisma com grandes convulsões na Igreja em Portugal, durante o qual foram depostos pelo poder liberal quase todos os Bispos do país. A Concordata de 7 de Maio de 1940 veio reforçar os laços históricos e consolidar a actividade da Igreja em Portugal.

A nova Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa foi assinada na Cidade do Vaticano, em 18 de Maio de 2004. A troca dos instrumentos de ratificação verificou-se em 18 de Dezembro de 2004, data em que entrou em vigor, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940, conforme determina o seu artigo 33.º. Desde então, os governos têm mudado e, como é de calcular, torna-se-lhes mais difícil estudar os assuntos seriamente com a Igreja. Contudo, ambas as Partes estão empenhadas na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz. Disso não podemos duvidar e a Igreja deve estar atenta.

Em desenvolvimento do princípio da cooperação foi instituída uma Comissão Paritária que, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, procurará soluções de comum acordo e apresentará sugestões para a sua boa execução. A Santa Sé e a República Portuguesa têm que efectuar consultas recíprocas, sempre que haja necessidade de elaboração, revisão e publicação da legislação complementar necessária.

 

Aurora Madaleno

 

 

05
Jun12

Solenidade do Corpo de Deus

Aurora Madaleno

SOLENIDADE DO CORPO DE DEUS

 

A festa oficial Corpus Christi foi instituída pelo Bispo da Diocese de Liège, Bélgica, em 1246. Pela Bula Transiturus, o Papa Urbano IV estendeu-a a toda a Igreja, em 1264. É uma festa litúrgica. Em Portugal esta solenidade já era celebrada no reinado de D. Afonso III. O rito da procissão foi instituído pelo Papa João XXII, em 1317, sendo também incluída na celebração da festa do Corpo de Deus em Lisboa, em 1389. Trata-se de uma Procissão grandiosa onde se incorporava o Rei ou o Chefe de Estado, militares, delegações das diversas ordens e associações. Sob o pálio, o Bispo de Lisboa levava a custódia com o Santíssimo Sacramento. Pegavam nas varas do pálio os mais altos dignitários da Corte e da Câmara.

Em todo o País se continua a celebrar anualmente a festa do Corpo de Deus e a efectuar-se a Procissão. Há notícia de que o feriado do Dia Corpo de Deus vai ser suspenso, a partir de 2013 e por um período de 5 anos, e que a festa se fará no Domingo seguinte. Vem a propósito referir que o Código de Direito Canónico prevê que a Conferência episcopal pode, com a aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo (cf. cânone 1246§2). Também a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada no Vaticano a 18 de Maio de 2004, prevê como dias festivos os Domingos bem como os que são definidos por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Actualmente são dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus (móvel, porque depende da data em que se celebra a Páscoa), Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). (cf. artigos 3.º, 28.º e 30.º)

Quanto à Procissão, segundo o direito, a juízo do Bispo diocesano, onde for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia, faz-se uma procissão pelas vias públicas. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas (cf. cânone 944). O Bispo julgará não só da possibilidade de realização mas também deve prover às necessárias disposições, para que a procissão se efectue com a dignidade que a solenidade exige. As autoridades civis devem garantir o exercício público e livre do culto e expressão dos fiéis, segundo as normas estabelecidas (cf art. 2.º Concordata 2004).

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV, n.º 161, Junho 2012, p. 12;

Jornal da Beira, Ano 92, n.º 4744, 14 Junho 2012, p. 13) 

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