Procriação medicamente assistida
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Não existe um direito a ter filhos, mas, ao contrário, o direito do filho a ser o fruto do acto conjugal dos seus progenitores e o direito a ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção.
A inseminação e a fecundação com o recurso a técnicas que envolvem uma pessoa estranha ao casal dos esposos prejudicam o direito do filho a nascer dum pai e duma mãe conhecidos por ele, ligados entre si pelo matrimónio e tendo o direito exclusivo a tornarem-se pais só um através do outro.
A Lei nº 32/2006, de 26 de Julho, que deverá ser regulamentada até 22 de Janeiro p.f., permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida às pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou às que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. São técnicas admitidas como um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
A referida Lei regula a utilização dessas técnicas, as quais devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.
Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer. Mas a recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.
O filho é o maior dom do matrimónio. No caso em que aos esposos o dom do filho não lhes tenha sido concedido, esgotados os recursos médicos legítimos, podem mostrar a sua generosidade, mediante o cuidado ou a adopção, ou realizando serviços significativos em favor do próximo.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2006, p. 12)