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04
Nov16

Respeitar os mortos

Aurora Madaleno

RESPEITAR OS MORTOS

 

Segundo o direito internacional, os Estados envolvidos em conflito devem providenciar para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem. Logo que as circunstâncias o permitam e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá às Potências de quem os internados falecidos dependiam as relações das sepulturas, com todos os pormenores necessários para a sua identificação.

Também a lei portuguesa estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito. Contudo, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido aquele prazo.

Quem profanar o lugar onde repousa pessoa falecida, ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, será punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 214, Novembro 2016, p.12)

 

13
Nov11

Lugares sagrados

Aurora Madaleno

LUGARES SAGRADOS

 

Os lugares sagrados destinam-se ao culto divino e à sepultura dos mortos. São lugares sagrados: as igrejas, os oratórios e capelas particulares, os santuários, os altares e os cemitérios.

A dedicação ou bênção de uma igreja e a bênção de um cemitério deve constar de um documento do qual se conserva um exemplar na cúria diocesana e outro exemplar no arquivo da igreja.

Cada igreja tem o seu título o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.

Na construção e reparação das igrejas são observados os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra. Concluída a construção, a nova igreja é dedicada ou benzida o mais prontamente possível, com observância das leis canónicas.

Com ritos solenes dedicam-se as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos, devendo, contudo, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.

Para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Bispo da diocese.

A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano o qual pode confiar esse múnus a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero. A dedicação comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.

O destino de um lugar para o culto impede a sua utilização habitual para usos profanos. Pode, porém, o Bispo da diocese permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Algumas igrejas gozam de direitos, privilégios e costumes especiais, como a saída de uma procissão, actos em honra do Padroeiro do lugar, etc. Os direitos paroquiais estão reservados à igreja paroquial.

Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2007, p. 12)

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