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27
Fev13

A renúncia do Papa Bento XVI

Aurora Madaleno

O governo da Igreja sem o Papa

 

O Código de Direito Canónico dispõe no cânone 335 que "durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias". Isto significa que, enquanto não se proceder à eleição de um novo Papa, os Cardeais não podem tomar decisões relevantes para a vida da Igreja, por exemplo a nomeação de Bispos. O governo da Igreja, durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, está, portanto, confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa.

 

Dado o carácter que possui o governo da Igreja Católica, onde é clara a proeminência do Papa como líder, o tempo em que a Sé Apostólica está vaga constitui matéria delicada e estritamente legislada pelas leis eclesiásticas. As leis especiais a que se refere o cânone 335 do Código de Direito Canónico são em particular a "Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis (UDG)" do Papa João Paulo II, datada de 22 Fevereiro 1996, a "Apostolicas Litteras De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis", de 11 de Junho de 2007, do Papa Bento XVI, e a "Litterae Apostolicae Motu Proprio datae De Nonnullis mutationibus in normis ad electionem Romani Pontificis attinentibus", de 22 de Fevereiro de 2013, também do Papa Bento XVI.

 

No número 1 da Universi Dominici Gregis (UDG) lê-se: "Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice".

Estabelece o número 77 da Universi Dominici Gregis: "as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cânone 332-§2 do Código de Direito Canónico, e do cânone 44-§2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais".

 

Por morte/renúncia do Papa, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os presidentes Arcebispos cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Cardeal Camerlengo (actualmente é D. Tarcisio Bertone), com um papel de chefe interino da Igreja, e o Penitenciário-Mor (actualmente é D. Manuel Monteiro de Castro), visto que o Tribunal da Penitenciaria Apostólica se ocupa de assuntos relacionados com o foro interno. O Cardeal Vigário Geral para a Diocese de Roma, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano não cessam as suas funções. O mesmo em relação ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e ao Tribunal da Rota Romana. Os Secretários dos Dicastérios mantêm-se em funções e respondem perante a Congregação dos Cardeais.

Os Cardeais, ao tratarem da vida da Igreja, reúnem-se em Congregação geral (todos os Cardeais) e em Congregação particular. A Congregação geral dos Cardeais é presidida pelo Cardeal Decano (actualmente é D. Angelo Sodano) e resolve as questões mais importantes; a Congregação particular dos Cardeais é formada pelo Cardeal Camerlengo e por três Cardeais, um de cada uma das ordens cardinalícias, sendo renovados de 3 em 3 dias, tendo como competência os assuntos ordinários.

 

 

A sucessão

 

Após a morte/renúncia do Papa apenas três cardeais manterão os seus cargos no Vaticano: o ministro do Interior, e o secretário das Relações para os Estados e vigário geral do Papa para a diocese de Roma. As questões administrativas da Igreja durante o período que mediará a morte/renúncia do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo.

Estabelece o número 37 da Universi Dominici Gregis que, "desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição".

O Papa Bento XVI no seu último Motu Proprio, de 22 de Fevereiro de 2013, altera as regras que implicavam um tempo de espera 15 a 20 dias após o fim do pontificado. Assim, o Papa Bento XVI mantém o limite máximo de 20 dias para que se inicie a eleição, mas poderá ser antecipado desde que estejam presentes todos os cardeais eleitores. A data de início do Conclave vai ser determinada na Congregação geral do Colégio Cardinalício, após o final do pontificado.

A eleição do novo Papa terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos. O Papa Bento XVI mantém a hipótese de, após o 37.º escrutínio, serem votados "somente os dois nomes que no escrutínio imediatamente anterior obtiverem a maior parte dos votos", mas esses candidatos não terão direito a voto e um deles terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos, para a eleição ser válida. Determina, ainda, que o início do Conclave, com a missa votiva para a eleição do Papa, na Basílica de São Pedro, possa contar com a presença de todos os Cardeais e não apenas os eleitores.

Este "Motu Proprio" do Papa Bento XVI entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no jornal do Vaticano L'Osservatore Romano.

 

No número 85 da Universi Dominici Gregis, o Papa João Paulo II recomenda, "de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice, pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

 

O Decano dos Cardeais, ou o Cardeal que o substitua, presidirá ao Conclave.

De acordo com o ritual da eleição papal, quando o Colégio cardinalício tiver chegado a uma escolha válida, a existência de um novo Papa deverá ser assinalada com a saída do famoso fumo branco do Vaticano.

De seguida, o novo Sumo Pontífice sairá à varanda central da Basílica e dirigirá uma bênção aos fiéis reunidos na Praça de São Pedro. A partir desse momento, ouvir-se-ão os sinos de todas as igrejas espalhadas pelo globo.

 

O Papa Bento XVI (Romano Pontífice) emérito, depois de renúncia

 

O Romano Pontífice é o Bispo de Roma. Lembremos a bênção Urbi et Orbi quando abençoa Roma e todo o Mundo católico. Depois de renunciar, vai deixar de exercer o múnus quer como Papa (Romano Pontífice), quer como Bispo de Roma.

Segundo o cânone 402-§1 do Código de Direito Canónico, o Bispo, depois de renunciar, "mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela a sua residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo". É, pois, de crer que vamos passar a habituar-nos a ler referências a Bento XVI como "Papa emérito" e como "Bispo de Roma emérito".

Estou convencida que qualquer dúvida, que possa ter sido suscitada pela comunicação social, foi facilmente dirimida pela Santa Sé, nos termos do preceituado no cânone 19 do Código de Direito Canónico.

 

Aurora Martins Madaleno

26-2-2013

04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

26
Ago11

Educação Moral e Religiosa

Aurora Madaleno

Educação Moral e Religiosa

 

Os alunos têm direito a uma educação moral e religiosa desde os primeiros anos. Os pais e encarregados de educação exercem o direito de escolha da aula de Educação Moral e Religiosa no acto da matrícula dos seus educandos que frequentam as escolas públicas do ensino básico e secundário. Trata-se de uma disciplina que, tal como as de Educação Física e Desenvolvimento Pessoal e Social, não é considerada para efeitos de conclusão do ensino secundário.

O aluno deve ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas morais e éticas daí decorrentes. Assim, quando as suas convicções religiosas o exijam, estão dispensados da prática de quaisquer actividades físicas, desportivas ou outras que contrariem profundamente os preceitos ou normas doutrinais da sua igreja ou confissão religiosa e devem considerar-se faltas justificadas as dadas por motivo de acto decorrente da religião professada, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião.

A adopção dos manuais escolares e dos eventuais livros auxiliares a utilizar na disciplina de Educação Moral e Religiosa é da responsabilidade da mesma autoridade religiosa que propõe a nomeação dos respectivos docentes.

As qualificações profissionais dos professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica são conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas e pela licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas, e pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

As aulas de Educação Moral e Religiosa Católica ajudam as crianças, adolescentes e jovens a crescer como pessoas, a saberem fazer bem as suas escolhas para a vida, de modo a que o seu projecto pessoal seja o que melhor satisfaça os seus anseios de realização e de bem-estar.

 

MADALENO, Aurora, Os meus Artigos, Agosto.2011

(In: Jornal da Beira, 1 de Setembro de 2011, p. 13)

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