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auroramadaleno

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30
Jan18

Casamento de português no estrangeiro

Aurora Madaleno

Casamento de português no estrangeiro

 

O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode celebrar-se de harmonia com as leis canónicas, sendo assistente o representante da Igreja Católica na paróquia em que os nubentes se encontram. Esse casamento é tido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei desse Estado. O assento do registo paroquial servirá para a transcrição desse casamento no registo civil português. O registo é efectuado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade. Se não forem católicos, podem celebrar o casamento perante o agente diplomático ou consular do Estado Português.

O casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente. O processo preliminar de publicações (também chamados banhos ou proclamas) decorre no civil e na Igreja. Esse processo preliminar serve para se averiguar se há algum impedimento a esse casamento. Por exemplo: se um dos nubentes estiver vinculado por casamento anterior não dissolvido, está impedido de celebrar novo casamento com outra pessoa. Um outro exemplo de impedimento que pode surgir é os noivos serem consanguíneos em linha recta ou no segundo grau da linha colateral. Alguns impedimentos podem vir a ser dispensados, mas estes não. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

Pode, contudo, celebrar-se com dispensa do processo preliminar de publicações o casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro/Março, 2008, p. 12)

 

20
Fev17

matrimónio católico

Aurora Madaleno

MATRIMÓNIO CATÓLICO

 

Matrimónio é o pacto entre baptizados pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole. É um sacramento.

As propriedades essenciais do matrimónio cristão são a unidade e a indissolubilidade. Quer isto dizer que o homem e a mulher recebem-se mutuamente e fazem um pacto irrevogável.

Unidade significa que o homem consente casar com uma só mulher e a mulher consente casar com um só homem. Indissolubilidade quer dizer que o casamento é para toda a vida.

Há ordens jurídicas em que, por exemplo, um homem pode casar com várias mulheres ou em que é admitido o divórcio. No ordenamento jurídico canónico essas situações não podem existir, porque contrariam a própria essência do matrimónio.

O consentimento tem que ser legitimamente manifestado entre pessoas hábeis por direito, ou seja, tem que ser livre, consciente e motivado pela essência do matrimónio. Se a forma do consentimento não corresponder à motivação e à vontade livre, o matrimónio é inválido.

O matrimónio inválido celebrado de boa fé ao menos por um dos cônjuges diz-se putativo até que ambos venham a certificar-se da sua nulidade.

A invalidade do matrimónio terá que ser provada em tribunal eclesiástico.

O Direito Canónico prevê a resolução de situações de causas legítimas de separação dos cônjuges, ainda que recomende muito que o cônjuge não recuse o perdão. Mas a separação dos esposos não dissolve o vínculo matrimonial. Nessas situações deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos. E, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

O matrimónio não consumado pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Julho 2006, p. 12; Jornal da Beira, 12 Agosto 2010, p. 12)

 

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