Casamento de português no estrangeiro
Casamento de português no estrangeiro
O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode celebrar-se de harmonia com as leis canónicas, sendo assistente o representante da Igreja Católica na paróquia em que os nubentes se encontram. Esse casamento é tido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei desse Estado. O assento do registo paroquial servirá para a transcrição desse casamento no registo civil português. O registo é efectuado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade. Se não forem católicos, podem celebrar o casamento perante o agente diplomático ou consular do Estado Português.
O casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente. O processo preliminar de publicações (também chamados banhos ou proclamas) decorre no civil e na Igreja. Esse processo preliminar serve para se averiguar se há algum impedimento a esse casamento. Por exemplo: se um dos nubentes estiver vinculado por casamento anterior não dissolvido, está impedido de celebrar novo casamento com outra pessoa. Um outro exemplo de impedimento que pode surgir é os noivos serem consanguíneos em linha recta ou no segundo grau da linha colateral. Alguns impedimentos podem vir a ser dispensados, mas estes não. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
Pode, contudo, celebrar-se com dispensa do processo preliminar de publicações o casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Fevereiro/Março, 2008, p. 12)