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20
Fev17

matrimónio católico

Aurora Madaleno

MATRIMÓNIO CATÓLICO

 

Matrimónio é o pacto entre baptizados pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole. É um sacramento.

As propriedades essenciais do matrimónio cristão são a unidade e a indissolubilidade. Quer isto dizer que o homem e a mulher recebem-se mutuamente e fazem um pacto irrevogável.

Unidade significa que o homem consente casar com uma só mulher e a mulher consente casar com um só homem. Indissolubilidade quer dizer que o casamento é para toda a vida.

Há ordens jurídicas em que, por exemplo, um homem pode casar com várias mulheres ou em que é admitido o divórcio. No ordenamento jurídico canónico essas situações não podem existir, porque contrariam a própria essência do matrimónio.

O consentimento tem que ser legitimamente manifestado entre pessoas hábeis por direito, ou seja, tem que ser livre, consciente e motivado pela essência do matrimónio. Se a forma do consentimento não corresponder à motivação e à vontade livre, o matrimónio é inválido.

O matrimónio inválido celebrado de boa fé ao menos por um dos cônjuges diz-se putativo até que ambos venham a certificar-se da sua nulidade.

A invalidade do matrimónio terá que ser provada em tribunal eclesiástico.

O Direito Canónico prevê a resolução de situações de causas legítimas de separação dos cônjuges, ainda que recomende muito que o cônjuge não recuse o perdão. Mas a separação dos esposos não dissolve o vínculo matrimonial. Nessas situações deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos. E, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

O matrimónio não consumado pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Julho 2006, p. 12; Jornal da Beira, 12 Agosto 2010, p. 12)

 

25
Nov16

A justiça da lei

Aurora Madaleno

A justiça da lei

 

As pessoas acreditam (ou parece que acreditam) que as leis têm o poder de gerar as situações sociais. Será que tal crença é por causa da força da lei ou por causa da fraqueza da sociedade? Será que é devido ao poder exagerado do Estado ou é devido à extrema dependência da sociedade civil?

Se pensarmos que as leis devem visar maior justiça social e melhores relações pessoais, decerto que quem as aprova e promulga o faz responsavelmente, com consciência e sabedoria. Então, será bom acreditarmos nessas leis como boas. Mas, diz-nos o bom senso, que nunca podemos deixar que as leis interfiram na vida e nos afectos familiares.

Vem isto a propósito das propostas de leis sobre o divórcio e sobre o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo que se debateram na Assembleia da República e na sociedade civil. Nem todos nós nos pronunciámos sobre tais assuntos; porém, quando forem publicadas, serão leis aplicáveis e é na aplicação que se vai verificar e sentir a sua justiça ou a sua injustiça.

Sabemos que as situações de divórcio são geradas pela leveza e falta do sentido de responsabilidade dos que se casam sem preparação suficiente para viverem a comunhão de dois e constituírem uma família. Não é a lei do divórcio que gera tais situações. No entanto, o regime jurídico que facilita e conduz a soluções injustas é, por sua natureza, injusto.

Se, por princípio, todas as leis devem ser justas para o indivíduo e para a sociedade, as que integram o regime jurídico civil do casamento e da família devem ser de uma justiça evidente, não só para cada um dos cônjuges e para a própria relação conjugal, mas também para os filhos. Não pode o legislador, sob o pretexto de qualquer ideologia progressista ou liberalizante, esquecer os eternos princípios do direito natural.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2008, p. 12)

 

13
Out15

A Família - direitos

Aurora Madaleno

A FAMILIA - direitos

 

 

Família é um conjunto de pessoas unidas entre si por vínculos emergentes do casamento, do parentesco, da afinidade e da adopção.

É o elemento natural e fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado, designadamente contra intromissões arbitrárias e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Precisa de ter assegurada a saúde e o bem-estar das pessoas que a constituem, principalmente alimentação, vestuário, alojamento e assistência médica. Em casos de perda de meios de subsistência, a família deve ser apoiada pela segurança social.

Pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Cabe-lhes, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

Devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

Pertence aos pais a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos e decidir sobre a educação religiosa dos menores de dezasseis anos.

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Não podem os pais injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Também os familiares idosos têm direito ao convívio da família e da comunidade, no respeito pela autonomia pessoal, evitando o isolamento ou a marginalização social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2004, p. 12; Jornal da Beira, 10 Junho 2010, p. 13)

 

13
Nov11

Indissolubilidade

Aurora Madaleno

Indissolubilidade

 

Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado. Se o vínculo do matrimónio anterior for nulo, há que requerer a declaração de nulidade no tribunal eclesiástico competente, onde terão que ser apresentadas provas que fundamentem essa nulidade. Por exemplo: se um dos noivos casou sob coacção, por violência ou medo grave, ou se casou enganado por erro acerca da pessoa ou enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte que possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, esse matrimónio é inválido. Isto, porque o consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio. Nesse acto tão importante a vontade deve ser livre e consciente. Aconselha-se uma boa preparação e um namoro muito atento para que possam, conscientemente e livremente, aceitar-se com amor para o matrimónio.

Indissolubilidade é a qualidade do que não pode ser dissolvido. O matrimónio celebrado na Igreja entre baptizados é sacramento e, em virtude disso, imprime aquela graça que Deus dá a quem tem fé. “Não separe o homem o que Deus uniu”. Daí que só se casa na Igreja quem tem fé, quem acredita que Deus abençoa os esposos e lhes dá a sabedoria e a força necessárias para constituírem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação dos filhos. Com efeito, esse casamento só se dissolverá com a morte de um dos cônjuges, podendo, nesse caso, o cônjuge que ficar viúvo vir a celebrar na Igreja um novo casamento.

Importa referir que os casamentos celebrados na Igreja produzem todos os efeitos civis, sendo os respectivos assentos transcritos no registo civil. Os efeitos civis só desaparecem naqueles casos em que os cônjuges civilmente se divorciam. Contudo, o casamento celebrado na Igreja mantém-se válido mesmo depois do divórcio civil, pelo que não poderá qualquer dos cônjuges divorciados celebrar novo casamento católico sem que o anterior eventualmente se venha a dissolver com a morte de um deles.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2011, p. 12)

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