Personalidade e capacidade jurídica
Personalidade e capacidade jurídica
As pessoas são sujeitos de relações jurídicas.
A pessoa é titular de direitos e de obrigações, porque tem personalidade jurídica.
Personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
A personalidade cessa com a morte.
Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
Se a pessoa é capaz de exercer os seus direitos e obrigações, tem capacidade jurídica.
Ninguém pode renunciar à sua capacidade jurídica.
O menor, o inabilitado e o interdito não podem exercer todos os seus direitos e obrigações.
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela.
Tutor é a pessoa que assume as funções de cuidar do menor, representá-lo, administrar os seus bens, na falta de poder paternal.
A pessoa que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitada a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todas as pessoas maiores de idade que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governarem suas pessoas e bens.
O tutor do interdito é nomeado pelo tribunal.
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a interdição.
Os inabilitados são assistidos por um curador nomeado pelo tribunal.
Curador é o representante do incapaz ou do ausente para administrar o seu património.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Novembro 2002, p. 12)