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04
Fev12

A imputabilidade

Aurora Madaleno

A IMPUTABILIDADE

 

Imputabilidade significa o estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e os efeitos dos seus actos. Dizendo de outro modo: imputabilidade é a capacidade de alguém se responsabilizar pela prática de um acto punível, ou seja, é a capacidade de culpa.

Quem for incapaz de entender ou querer não responde pelos seus actos. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica. Porém, a pessoa que se sentir lesada pode fazer prova de que o menor de 7 anos ou o interdito por anomalia psíquica agiram, no caso concreto, com a inteligência e a vontade que são pressupostos da culpa.

Ser imputável é condição legal para que alguém possa sofrer uma pena.

A nossa actual lei penal considera que são inimputáveis os menores de 16 anos e quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, excepto se a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio com intenção de praticar o facto. Assim, quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico (crime) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Quem tiver praticado um facto ilícito típico (crime) e for considerado inimputável é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Só a pessoa pode ser imputável ou inimputável. Os animais não.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2006, p. 12)

13
Nov11

O nascituro

Aurora Madaleno

O nascituro

 

Sabemos que a vida humana começa com a concepção e prossegue até à morte.

O ser humano já concebido mas ainda não nascido chama-se nascituro no strito sensu. E a lei reconhece direitos aos nascituros, quer aos já concebidos, quer aos ainda não concebidos.

Assim, podem ser feitas doações a nascituro concebido ou não concebido, sendo filho de pessoa determinada viva no momento da declaração de vontade do doador, presumindo-se que este reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento daquele.

Também o nascituro concebido tem capacidade sucessória. E, quer o nascituro concebido, quer o não concebido, que seja filho de pessoa determinada viva ao tempo da abertura da sucessão, têm capacidade sucessória na sucessão testamentária.

Todos os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. E basta que a criança nasça completamente e com vida, mesmo que não seja viável a sua sobrevivência fora do ventre materno, para que haja nascimento e, portanto, adquira personalidade jurídica.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2002, p. 12)

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