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01
Jun15

Herdeiros legítimos

Aurora Madaleno

Herdeiros legítimos

 

Sabemos que o falecido pode ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens para depois da morte, através de testamento. No caso de não ter deixado testamento, são chamados à sucessão dos seus bens os seus herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, os quais são chamados à sucessão pela ordem que a lei determina.

Assim, integram a primeira classe de sucessíveis o cônjuge e os descendentes do falecido. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, caso haja mais de três filhos, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. Se o falecido não deixar cônjuge sobrevivo mas deixar descendentes, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

Se o falecido não deixar descendentes, mas deixar ascendentes, são estes chamados à sucessão juntamente com o cônjuge sobrevivo, pertencendo ao cônjuge duas partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. Na falta de irmãos e seus descendentes, podem habilitar-se à herança outros colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. Assim, os tios preferem aos primos, já que aqueles são parentes em terceiro grau e estes em quarto grau.

Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

 Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 198/199, Julho/Agosto 2015, p. 12]

07
Fev13

Herdeiros legitimários

Aurora Madaleno

HERDEIROS LEGITIMÁRIOS

 

Costumamos dizer que os herdeiros legitimários são os que não podemos deserdar, ou sejam, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A porção de bens que se destina aos herdeiros legitimários chama-se a legítima.

Se o autor da herança deixar cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança. Se o autor da herança não deixar filhos nem ascendentes, a legítima do cônjuge é de metade da herança. Se não deixar filhos, mas deixar cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança. Se apenas deixar ascendentes, a legítima é de metade ou de um terço, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes (avós).

Mas há situações de indignidade nas quais os herdeiros legitimários podem ser deserdados. Por exemplo, se forem condenados por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Outro exemplo de indignidade é ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra aquelas mesmas pessoas. Também o sucessível pode ser deserdado no caso de, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4777, 7 Fevereiro 2013, p. 12;

VilAdentro, Ano XV, N.º 169, Fevereiro 2013, p. 12)

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