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10
Jan17

Salvaguarda dos bens da Igreja

Aurora Madaleno

salvaguarda dos bens da igreja

 

Nos termos da Concordata de 2004, a República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural português.

Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.

A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério. Reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.

Para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integram o património cultural português, as autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam criar uma Comissão bilateral. Essa Comissão tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 216, Janeiro 2017, p.12)

 

09
Dez16

Imóveis e outros bens destinados ao culto

Aurora Madaleno

Imóveis e outros bens destinados ao culto

 

Pela Concordata de 7 de Maio de 1940 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, foi reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontravam aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público.

Pela Concordata de 18 de Maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, "os imóveis classificados como monumentos nacionais ou como de interesse público são propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado."

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 215, Dezembro 2016, p.12)

 

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