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06
Set16

Isenção de IMI

Aurora Madaleno

ISENÇÂO DE IMI

 

O IMI (imposto municipal sobre imóveis) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

Nos termos da lei, alguns prédios gozam de isenção permanente do pagamento de IMI, como seja os que pertencem a entidades públicas, administração central, autarquias, representações diplomáticas, diversas associações de profissionais, desportivas, de agricultores, de comerciantes, de industriais, sindicatos, partidos políticos, fundações, universidades, estabelecimentos de ensino particular do sistema educativo, sedes de colectividades de cultura e recreio, monumentos nacionais e outros prédios classificados de interesse público ou municipal, organizações não-governamentais não lucrativas, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, ou os que pertencem a sujeitos passivos de baixos rendimentos. Também há isenções temporárias, como, por exemplo, os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística.

Nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, gozam de isenção os prédios da Igreja Católica que não tenham fins comerciais e lucrativos. Concretamente, gozam de isenção os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos, as instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos, as residências episcopais e paroquiais, conventos e mosteiros, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, estabelecimentos de ensino, lares de estudantes e casas de exercícios espirituais, as dependências ou anexos de todos esses prédios a uso de instituições particulares de solidariedade social, bem como os seus jardins e logradouros desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

 

Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 212, Setembro 2016, p.12]

 

08
Jun16

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

As associações de fiéis

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais.

Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII, N.º 144, Janeiro 2011, pág. 12)

 

26
Set13

Autarquias Locais

Aurora Madaleno

AUTARQUIAS LOCAIS

 

Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas. Abrange o território historicamente definido no continente europeu, a que chamamos Continente, e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A organização democrática do Estado compreende a existência de pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das respectivas populações. São as autarquias locais, ou seja, as freguesias e os municípios.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, sendo a assembleia de freguesia o órgão deliberativo da freguesia e a junta de freguesia o órgão executivo colegial da freguesia.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, sendo a assembleia municipal o órgão deliberativo do município e a câmara municipal o órgão executivo colegial do município.

As autarquias locais têm património e finanças próprios. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias e participam, por direito próprio, nas receitas provenientes dos impostos directos, nos termos definidos pela lei.

As freguesias podem constituir associações para administração de interesses comuns. Também os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.

A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local, podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano xv, N.º 176, Setembro 2013, p. 12;

 Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4809, 26 Setembro 2013, p.13)

04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

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