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05
Jul19

O arguido

Aurora Madaleno

O arguido

Assume a qualidade de arguido a pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução em processo penal.

Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatória a constituição de arguido, logo que essa pessoa prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afectam. Aliás, não pode ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial sem ser constituída arguido. Essa constituição é comunicada, oralmente ou por escrito, à pessoa visada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, explicando-lhe os direitos e deveres processuais que passa a ter, a partir desse momento, como arguido no processo penal.

Entre os direitos de que goza o arguido destacam-se o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e o de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo ou solicitar a nomeação de um defensor.

Quanto aos deveres do arguido salientamos a obrigação de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, bem como de sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

O arguido pode requerer ao juiz de instrução que o processo fique sujeito, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2010, p. 12)

08
Fev18

Debate instrutório

Aurora Madaleno

DEBATE INSTRUTÓRIO

 

Em processo penal, depois de deduzida acusação, o arguido pode requerer instrução.

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz que assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas. Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.

O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate. Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa. Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.

Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2004, p. 12)

22
Nov17

A Acusação

Aurora Madaleno

A ACUSAÇÃO

 

Depois de efectuadas as diligências do inquérito que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, bem como recolher as provas, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, é deduzida Acusação.

Em Processo Penal dá-se o nome de Acusação ao acto do Ministério Público ou de um particular que, exprimindo o desejo de perseguir uma pessoa por razão de um delito, define e fixa perante o tribunal o objecto do processo. Trata-se, pois, de um procedimento legal pelo qual se imputa ao arguido a culpa pela prática de determinado crime.

A Acusação deve conter:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol de testemunhas com a respectiva identificação;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e a assinatura.

A Acusação é notificada, mediante contacto pessoal ou por via postal registada, ao arguido, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

No prazo de 20 dias a contar da notificação da Acusação, pode ser requerida a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2004, p. 12)

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