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12
Mar16

Quem pode adoptar

Aurora Madaleno

Quem pode adoptar

 

Quem se propõe adoptar uma criança tem de ter em conta que o vínculo da adopção só se constitui por sentença judicial. O processo não é simples. O adoptante será a pessoa que vai adoptar a criança. O adoptando será a criança que vai ser adoptada.

A adopção só será decretada, quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

Nem todas as pessoas podem adoptar uma criança.

Diremos que pode adoptar quem tiver mais de 30 anos. Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, pode adoptar quem tiver mais de 25 anos.

Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não pode ser superior a 50 anos. No caso de o adoptando ser filho do cônjuge do adoptante, não se aplica o limite de 60 anos ao adoptante nem a diferença de 50 anos de idades entre adoptante e adoptando.

 Pode, excepcionalmente, a diferença de idades entre adoptante e adoptando ser superior a 50 anos, quando motivos ponderosos e atento o superior interesse do adoptando o justifiquem. Será o caso de adopção de vários irmãos em que relativamente apenas a alguns se verifique uma diferença de idades superior a 50 anos.

Podem adoptar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos. Para a contagem dos quatro anos releva o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento. Podem, também, adoptar todas as pessoas que vivam em união de facto há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos.

  

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 206, Março 2016, p.12;

Jornal da Beira, ano 96, n.º 4940, 28 de Abril de 2016, p. 14)

 

01
Abr14

Capacidade do adoptante

Aurora Madaleno

CAPACIDADE DO ADOPTANTE

 

 

A criança precisa de bons pais, boa família, boa escola e boa sociedade, para adquirir boa educação moral, cívica e religiosa.

Quando os pais não sabem, não podem ou não querem educar os seus filhos, cabe à sociedade ter instituições que lhes prestem assistência, para que as crianças sejam protegidas. Muitas dessas instituições recebem órfãos e crianças abandonadas, educam-nas e são reconhecidas como excelentes comunidades de acolhimento. Há crianças que ficam entregues a instituições de assistência, mas que são destinadas à adopção. E há adultos que procuram essas crianças para as adoptarem e lhes darem uma família legal que, não sendo a família natural, pode ser uma boa família de acolhimento.

Certo é que o instituto da adopção existe para proteger crianças a quem faltam os pais biológicos que as eduquem. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial. E porque o superior interesse da criança tem de ser sempre garantido, a adopção só será decretada pelo tribunal quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

O processo será instruído com um inquérito. Esse inquérito é pormenorizado e incide, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

Antes de ser decretada a adopção, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência do constituição do vínculo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 183, Abril 2014, p.12; 

Jornal da Beira, ano 95, n.º 4917, 19 de Novembro de 2015, p. 14)

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