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23
Fev15

Acessão natural

Aurora Madaleno

Acessão natural

 

A lei prevê vários modos de aquisição do direito de propriedade entre os quais figuram o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação e a acessão.

Dá-se acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia. Se a acessão resultar exclusivamente das forças da natureza, diz-se natural; se a acessão resultar da aplicação do trabalho de alguém a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia, diz-se acessão industrial.

Na acessão natural há um princípio geral segundo o qual pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza. Temos exemplos de acessão natural nos casos de aluvião, de avulsão, de mudança de leito, de formação de ilhas e mouchões e quando factos análogos acontecem em lagos e lagoas.

Assim, tudo o que, por acção das águas, se unir ou for depositado, sucessiva e imperceptivelmente, aos prédios confinantes com quaisquer correntes de água, pertence aos donos desses prédios. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou qualquer objecto ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado, sob pena de não poder vir a invocar direitos sobre tais plantas, objectos ou porção de terreno. Se a corrente mudar de direcção, abandonando o leito antigo, os proprietários deste conservam o direito que tinham sobre ele, e o dono do prédio invadido conserva igualmente a propriedade do terreno ocupado pela corrente. Se a corrente se dividir em dois ramos ou braços, sem que o leito antigo seja abandonado, os proprietários conservam o direito de propriedade sobre os respectivos terrenos.

 

Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 193, Fevereiro 2015, p.12]

 

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