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15
Jan18

O Ministério Público

Aurora Madaleno

O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Muito se tem falado de justiça. E, a propósito do processo penal, fala-se de prisão preventiva, de segredo de justiça, de juízes, de advogados e do Ministério Público.

Os Tribunais são órgãos de soberania tal como o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.

Convém saber que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral são publicadas no Diário do República.

Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

Também o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia. Os agentes do Ministério Público são magistrados, responsáveis e hierarquicamente subordinados.

Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público.

Cabe ao Ministério Público dirigir o inquérito, ou seja, conduzir as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Compete ao Ministério Público encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.

A Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, é o órgão superior do Ministério Público.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2003, p. 12)

 

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