O Divórcio
O DIVÓRCIO
O regime jurídico do divórcio foi alterado recentemente pelo Governo, modificando a cessação da afinidade, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, as modalidades do divórcio, os fundamentos, requisitos e procedimentos, a prestação de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais a que, anteriormente, se chamava poder paternal.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido, a todo o tempo, por ambos os cônjuges na conservatória do registo civil, se acordarem em tudo, ou no tribunal, se não conseguirem chegar a acordo em relação ao destino da casa de família, ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça. O requerimento é assinado por ambos os cônjuges. Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro com fundamento ou de separação de facto por um ano consecutivo, ou por alteração das faculdades mentais do outro cônjuge que comprometa a possibilidade de vida em comum, ou por ausência não inferior a um ano sem que do ausente haja notícias, ou por qualquer outro facto que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostre a ruptura definitiva do casamento. Neste processo haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Ao contrário do que antes sucedia, actualmente com o divórcio cessam as relações de afinidade, ou seja, cessa o vínculo que ligava cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
O divórcio não afecta a validade do casamento católico.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Fevereiro 2009, p. 12)