Direito ao Domicílio
DIREITO AO DOMICÍLIO
As pessoas têm domicílio no lugar da sua residência habitual; se residirem alternadamente em diversos lugares, têm-se por domiciliadas em qualquer deles. Na falta de residência habitual, a pessoa considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver ou o do progenitor que exerce o poder paternal. O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do respectivo tutor.
O domicílio é inviolável. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Assim, ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
Para além do domicílio geral há o domicílio profissional da pessoa que exerce uma profissão. É domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário; é este o seu domicílio legal, sem prejuízo de terem o seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade, têm o seu domicílio legal em Lisboa.
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, desde que a estipulação seja reduzida a escrito.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Junho 2010, p. 12)