Debate instrutório
DEBATE INSTRUTÓRIO
Em processo penal, depois de deduzida acusação, o arguido pode requerer instrução.
A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz que assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas. Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.
O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate. Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa. Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.
Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Abril 2004, p. 12)