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04
Mar17

cabeça-de-casal

Aurora Madaleno

Cabeça-de-casal

  

Pertence ao cabeça-de-casal administrar a herança até à sua liquidação e partilha.

O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela seguinte ordem: ao cônjuge sobrevivo, ao testamenteiro, aos parentes que sejam herdeiros legais, aos herdeiros testamentários.

De entre os parentes preferem os mais próximos em grau. De entre os do mesmo grau de parentesco preferem os que viviam com o falecido há, pelo menos, um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Se todo o património hereditário tiver sido distribuído em legados, servirá de cabeça-de-casal o legatário mais beneficiado e, em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Se o cônjuge, o parente ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exerce as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

O cabeça-de-casal pode pedir escusa do cargo, se tiver mais de setenta anos de idade, ou se estiver impossibilitado por doença ou, ainda, por incompatibilidade com o desempenho de cargo público que exerça.

Qualquer herdeiro pode pedir a remoção do cabeça-de-casal, se este ocultar dolosamente a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, se revelar incompetência para o exercício do cargo ou se não administrar o património hereditário com prudência e zelo.

O cabeça-de-casal pode ser designado pelo tribunal a requerimento de qualquer interessado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX - N.º 219, Abril 2017, p. 12)

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