Animais de companhia
Foi publicada, em 29 de Agosto último, uma Lei da Assembleia da República que aditou ao Código Penal Português um novo tipo de crimes. Trata-se dos crimes de maus tratos e de abandono de animais de companhia. Podemos não concordar, mas a Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de Outubro. Independentemente das garantias de defesa, incluindo o recurso, que o processo criminal assegura, interessa-nos conhecer os novos preceitos legais.
Comete o crime de maus tratos a animais de companhia quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia. O agente será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. E, se desses factos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Comete o crime de abandono de animais de companhia quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos. O agente será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Para aplicação da referida Lei, considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Podemos apontar como exemplo o cão e o gato. Não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 189, Outubro 2014, p.12)
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