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18
Set19

Visitas pastorais

Aurora Madaleno

VISITAS PASTORAIS

O Bispo deve visitar todos os anos a Diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite toda a Diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero. Para acompanhantes e auxiliares na visita, o Bispo pode escolher os clérigos que prefira.

À visita episcopal estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram dentro dos limites da Diocese. É direito e dever do Bispo diocesano visitar os mosteiros autónomos cuja vigilância lhe esteja confiada, bem como cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território. Nos casos expressos no direito, o Bispo pode também visitar os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas. Compete-lhe o direito de vigiar e visitar as associações de fiéis, segundo as normas do direito e dos estatutos, e as escolas católicas situadas no seu território.

Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos. Os livros paroquiais, as cartas dos Bispos e demais documentação que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar, devem ser examinados pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade.

Sendo o Bispo o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte como entre vivos, pode e deve velar para que se cumpram essas vontades, mesmo por meio de visita, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o cargo.

O direito de visita e a obrigação de obediência não estão sujeitos a prescrição.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2009, p. 12; 

Jornal da Beira, 12 Maio 2011, p. 12)

 

15
Set19

Direito ao Domicílio

Aurora Madaleno

DIREITO AO DOMICÍLIO

As pessoas têm domicílio no lugar da sua residência habitual; se residirem alternadamente em diversos lugares, têm-se por domiciliadas em qualquer deles. Na falta de residência habitual, a pessoa considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver ou o do progenitor que exerce o poder paternal. O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do respectivo tutor.

O domicílio é inviolável. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Assim, ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

Para além do domicílio geral há o domicílio profissional da pessoa que exerce uma profissão. É domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário; é este o seu domicílio legal, sem prejuízo de terem o seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade, têm o seu domicílio legal em Lisboa.

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, desde que a estipulação seja reduzida a escrito.

Aurora Madaleno 

(In: VilAdentro, Junho 2010, p. 12)

25
Ago19

O Papa

Aurora Madaleno

O PAPA

O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja.

Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé e dos costumes.

Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedida expressamente pela Sé Apostólica.

Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.

Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos. É igualmente o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados. Da sentença do próprio Sumo Pontífice não há lugar para apelação.

No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é auxiliado pelos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais e ainda outras pessoas e várias instituições segundo a necessidade dos tempos.

A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinadas por lei peculiar.

Durante a vacatura ou total impedimento da Sé romana, nada se pode inovar no governo da Igreja universal. Há leis especiais formuladas para tais circunstâncias que devem ser observadas.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2005, p. 12)

05
Jul19

O arguido

Aurora Madaleno

O arguido

Assume a qualidade de arguido a pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução em processo penal.

Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatória a constituição de arguido, logo que essa pessoa prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afectam. Aliás, não pode ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial sem ser constituída arguido. Essa constituição é comunicada, oralmente ou por escrito, à pessoa visada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, explicando-lhe os direitos e deveres processuais que passa a ter, a partir desse momento, como arguido no processo penal.

Entre os direitos de que goza o arguido destacam-se o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e o de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo ou solicitar a nomeação de um defensor.

Quanto aos deveres do arguido salientamos a obrigação de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, bem como de sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

O arguido pode requerer ao juiz de instrução que o processo fique sujeito, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2010, p. 12)

19
Jun19

Diocese de Pinhel

Aurora Madaleno

DIOCESE DE PINHEL

A Diocese de Pinhel é uma diocese histórica, sendo actualmente uma Sé titular.

Foi criada por bula do Papa Clemente XIV de 25.08.1770, ao mesmo tempo que a de Penafiel, a pedido do Rei D. José que mandou erigir em cidade a futura sede do bispado

O primeiro Bispo nomeado foi D. Frei João Rafael de Mendonça (1770-1771), que não chegou a tomar posse porque foi transferido para a Sé do Porto.

O primeiro Bispo efectivo foi D. Cristóvão de Almeida Soares de Brito (1772-1782).

O segundo Bispo da diocese de Pinhel foi D. José António Pinto de Mendonça Arrais (1782-1797).

Seguiu-se D. Bernardo Bernardino Beltrão Freire (1797-1828), que foi Bispo da diocese durante as invasões francesas e a revolução liberal. D. Bernardo Beltrão morre a 19.07.1828, sendo nomeado Vigário pró-capitular o Padre Manuel Farinha Beirão, enquanto Pinhel fosse «sede vacante». O Padre Farinha Beirão continuou Governador do Bispado e Vigário Pró-Capitular até à nomeação do último bispo por D. Miguel, em 1832.

Em Janeiro de 1832, foi nomeado o Bispo por D. Miguel, D. Leonardo de Sousa Brandão (1832-1838), mas D. Pedro declarou vaga a diocese de Pinhel, logo no ano seguinte (1833) e o Bispo teve de fugir e acabou por falecer em 19.04.1838, em casa de um seu irmão, sem os cuidados médicos necessários, para não ser descoberto o seu paradeiro, e foi enterrado de noite no dia seguinte.

A não nomeação de sucessor para o Bispo D. Leonardo Brandão explica-se pela disposição dos liberais de reduzirem o número de dioceses no país.

Assim, verifica-se o recurso a Governadores de Bispado que se foram sucedendo.

O Arcebispo de Braga era o administrador da Diocese que cometia a jurisdição espiritual ao Governador do Bispado. Em 22.09.1874, foi nomeado o Dr. António Mendes Belo (1874-1881), administrador diocesano, professor do Seminário de Pinhel e futuro Cardeal Patriarca de Lisboa, que teve como substituto para os seus impedimentos o Padre António Bernardino Ferreira Cardoso, abade de Algodres.

O último Vigário Geral e governador do Bispado de Pinhel foi o Padre João António Caldeira de Araújo, antigo professor do Seminário de Pinhel e abade de Nossa Senhora da Assunção da Atalaia.

A Sé Catedral de Pinhel era a agora Igreja Matriz de Pinhel, que havia sido edificada no século XVI como capela do antigo convento das Clarissas de São Francisco.

A diocese de Pinhel manteve-se vaga até ser extinta pelo Papa Leão XIII, por Bulla Gravissimum Christi Ecclesiam regendi et gobernandi munus, de 30.09.1881, encarregando da sua execução o Cardeal D. Américo.

Em 14.09.1882, o Rei aprovou a proposta do Bispo do Porto, sendo extintas cinco dioceses: Aveiro, Castelo Branco, Elvas, Leiria e Pinhel, ficando o total de dioceses reduzido a 12. A diocese de Pinhel foi incorporada na Diocese da Guarda, que passou a ser a terceira maior do país em paróquias.

Depois da extinção do bispado em 1882, o edifício do Paço Episcopal foi comprado pela Câmara Municipal de Pinhel, tendo sido utilizado até à actualidade para diversos fins.

Como diocese mantém, ainda, o nome na lista universal. Sendo uma diocese sem território, Pinhel continua, pois, a ser uma Sé titular, ou seja, circunscrição eclesiástica histórica, existindo apenas como título.

O título de bispo titular de Pinhel continua a ser usado por bispos auxiliares, à semelhança do que sucede com outras dioceses históricas de Portugal extintas. Referimos como bispos titulares de Pinhel: Thomas Kiely Gorman (1969-1971); Mervyn Alban Alexander (1972-1974); Hugo Mark Gerbermann (1975-1996); Manuel José Macário do Nascimento Clemente(1999-2007); Guillermo Martín Abanto Guzmán (2007-2019).

 

Aurora Madaleno

07
Abr19

A Assembleia da República

Aurora Madaleno

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, que é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, é um órgão electivo da soberania. Decorrido o acto eleitoral, os respectivos resultados serão publicados no jornal oficial, Diário da República. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
A Constituição define a formação, a composição, a competência e o funcionamento da Assembleia da República, fixando o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados. Nos termos da lei eleitoral, tem actualmente o número máximo de Deputados, que representam todo o País e não os círculos por que foram eleitos. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos da lei eleitoral.
A legislatura tem quatro sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. A Assembleia da República eleita em virtude de dissolução da anterior, inicia a nova legislatura cuja duração é inicialmente acrescida do tempo necessário para completar a sessão legislativa em curso à data da eleição. O mandato dos anteriores Deputados mantém-se até à primeira reunião da nova Assembleia da República. Nesta primeira reunião, que se realiza por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, compete-lhe eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares. A nova Assembleia terá ainda que elaborar e aprovar o seu Regimento e constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Porque a Assembleia da República é um órgão colegial, as deliberações são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. As suas reuniões são públicas. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
A Assembleia da República pode ser convocada pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Aurora Madaleno - Abril/2019

31
Jan19

A LEI

Aurora Madaleno

A lei

 

A lei é sinónimo de direito e de norma jurídica.

As normas jurídicas disciplinam as relações entre cidadãos e entre estes e o Estado.

São gerais e abstractas, ou seja, são feitas para a generalidade das pessoas, mas aplicam-se aos casos concretos.

O Estado é que faz as leis. Há, porém, certas normas de conduta que são anteriores e superiores ao Estado, em virtude de serem inerentes à própria natureza da pessoa humana.

O conjunto das leis portuguesas forma o sistema jurídico português.

A nossa lei fundamental é a Constituição da República Portuguesa. As restantes normas jurídicas, a que chamamos leis ordinárias, devem respeitar as normas e os princípios constitucionais, sob pena de virem a ser declaradas inconstitucionais.

À reunião, de forma sistematizada, de todas as normas jurídicas sobre determinada matéria damos o nome de Código. Como exemplos desses corpos de leis temos o Código Civil, o Código Penal e outros.

A codificação das leis é muito útil aos profissionais do foro – Magistrados e Advogados.

Está em projecto a sistematização de toda a legislação do Trabalho. Logo que seja aprovado e publicado, teremos, também, o Código de Trabalho.

A publicação das leis faz-se na 1.ª série do Diário da República.

Em Portugal, os órgãos de soberania com competência legislativa própria são a Assembleia da República e o Governo. O Governo pode, ainda, legislar sobre determinadas matérias com autorização da Assembleia da República. Há, todavia, matérias sobre as quais só a Assembleia da República pode legislar.

 

Aurora Madaleno 

(In: VilAdentro, Dezembro 2002, p. 12)

28
Fev18

Assembleia da República

Aurora Madaleno

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

A Assembleia da República é representativa de todos os cidadãos portugueses. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

Após eleições, a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

A Assembleia da República funciona em Plenário, em Comissão Permanente e em comissões.

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e noutros casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República presidida pelo Presidente e composta pelos quatro Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos.

A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

A sua dissolução não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2005, p. 12)

 

26
Fev18

Regime de bens no casamento

Aurora Madaleno

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

 

A lei civil portuguesa protege os cônjuges.

No que respeita ao regime de bens no casamento podem os nubentes fazer convenção antenupcial, se quiserem casar com comunhão geral ou com separação de bens. Se nada fizerem, o regime supletivo é o de comunhão de adquiridos, ou seja, cada cônjuge tem os seus bens próprios (anteriores ao casamento e os que lhe são doados ou que recebe por herança) e tem metade dos bens comuns que o casal adquire na pendência do casamento.

Se, à data do casamento, um dos cônjuges tiver mais de 60 anos, é imperativo o regime de separação de bens, ou seja, cada um tem os seus bens próprios e não há bens comuns; na pendência do casamento cada um continua a poder adquirir bens próprios e a dispor deles livremente.

Se fizerem convenção antenupcial para casarem no regime de comunhão geral de bens, serão comuns tanto os bens próprios de cada um anteriores ao casamento como os que lhe são doados ou que herdarem e os bens que adquirirem na pendência do casamento. Pertence a cada um metade de todos esses bens.

Os nubentes que optarem livremente pelo regime de comunhão geral de bens sabem, pois, que, no caso de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio, todos os bens serão partilhados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Maio 2003, p. 12)

 

08
Fev18

Debate instrutório

Aurora Madaleno

DEBATE INSTRUTÓRIO

 

Em processo penal, depois de deduzida acusação, o arguido pode requerer instrução.

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz que assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas. Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.

O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate. Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa. Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.

Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2004, p. 12)

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