O direito de tapagem
O DIREITO DE TAPAGEM
Direito de tapagem é o poder ou faculdade do proprietário de um prédio que lhe permite, a todo o tempo, murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo esse prédio. Assim, o proprietário de um prédio pode tapá-lo com muro, vala, regueira, valado ou rodeá-lo com sebes. Porém, não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.
Marcos divisórios são sinais exteriores permanentes e visíveis entre dois prédios contínuos, para assinalarem diversos pontos da linha divisória.
As valas são escavações abertas em terreno, mais ou menos largas e profundas. As regueiras são mais superficiais que as valas. Os valados são elevações de terra para limitar e rodear uma propriedade rústica. As sebes vivas são feitas com arbustos espinhosos ou com plantas vivazes como o buxo e a murteira.
Se o proprietário pretender abrir vala ou regueira ao redor do seu prédio, é obrigado a deixar do lado de fora da vala e em toda a sua extensão uma faixa de terreno de largura igual à profundidade da vala. Deve ter o cuidado de não privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocação de terra, sob pena de ter que indemnizar os vizinhos pelos danos que venha a causar com tais obras, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
Se o proprietário do prédio pretender fazer valado, deve deixar externamente regueira ou fosso, a não ser que os usos da terra sejam diferentes.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Novembro 2010, p. 12)