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18
Set19

Visitas pastorais

Aurora Madaleno

VISITAS PASTORAIS

O Bispo deve visitar todos os anos a Diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite toda a Diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero. Para acompanhantes e auxiliares na visita, o Bispo pode escolher os clérigos que prefira.

À visita episcopal estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram dentro dos limites da Diocese. É direito e dever do Bispo diocesano visitar os mosteiros autónomos cuja vigilância lhe esteja confiada, bem como cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território. Nos casos expressos no direito, o Bispo pode também visitar os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas. Compete-lhe o direito de vigiar e visitar as associações de fiéis, segundo as normas do direito e dos estatutos, e as escolas católicas situadas no seu território.

Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos. Os livros paroquiais, as cartas dos Bispos e demais documentação que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar, devem ser examinados pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade.

Sendo o Bispo o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte como entre vivos, pode e deve velar para que se cumpram essas vontades, mesmo por meio de visita, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o cargo.

O direito de visita e a obrigação de obediência não estão sujeitos a prescrição.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2009, p. 12; 

Jornal da Beira, 12 Maio 2011, p. 12)

 

15
Set19

Direito ao Domicílio

Aurora Madaleno

DIREITO AO DOMICÍLIO

As pessoas têm domicílio no lugar da sua residência habitual; se residirem alternadamente em diversos lugares, têm-se por domiciliadas em qualquer deles. Na falta de residência habitual, a pessoa considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver ou o do progenitor que exerce o poder paternal. O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do respectivo tutor.

O domicílio é inviolável. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Assim, ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

Para além do domicílio geral há o domicílio profissional da pessoa que exerce uma profissão. É domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário; é este o seu domicílio legal, sem prejuízo de terem o seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade, têm o seu domicílio legal em Lisboa.

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, desde que a estipulação seja reduzida a escrito.

Aurora Madaleno 

(In: VilAdentro, Junho 2010, p. 12)

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