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26
Fev18

Regime de bens no casamento

Aurora Madaleno

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

 

A lei civil portuguesa protege os cônjuges.

No que respeita ao regime de bens no casamento podem os nubentes fazer convenção antenupcial, se quiserem casar com comunhão geral ou com separação de bens. Se nada fizerem, o regime supletivo é o de comunhão de adquiridos, ou seja, cada cônjuge tem os seus bens próprios (anteriores ao casamento e os que lhe são doados ou que recebe por herança) e tem metade dos bens comuns que o casal adquire na pendência do casamento.

Se, à data do casamento, um dos cônjuges tiver mais de 60 anos, é imperativo o regime de separação de bens, ou seja, cada um tem os seus bens próprios e não há bens comuns; na pendência do casamento cada um continua a poder adquirir bens próprios e a dispor deles livremente.

Se fizerem convenção antenupcial para casarem no regime de comunhão geral de bens, serão comuns tanto os bens próprios de cada um anteriores ao casamento como os que lhe são doados ou que herdarem e os bens que adquirirem na pendência do casamento. Pertence a cada um metade de todos esses bens.

Os nubentes que optarem livremente pelo regime de comunhão geral de bens sabem, pois, que, no caso de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio, todos os bens serão partilhados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Maio 2003, p. 12)

 

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