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08
Fev18

Debate instrutório

Aurora Madaleno

DEBATE INSTRUTÓRIO

 

Em processo penal, depois de deduzida acusação, o arguido pode requerer instrução.

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz que assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas. Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.

O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate. Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa. Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.

Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2004, p. 12)

08
Fev18

O Referendo

Aurora Madaleno

O REFERENDO

 

O referendo é uma das formas previstas na Constituição para o povo exercer o poder político.

Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. São igualmente chamados a participar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro regularmente recenseados, quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Compete ao Presidente da República a decisão de submeter a referendo questões de relevante interesse nacional. A iniciativa do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

A Assembleia da República e o Governo têm competência para propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional. As assembleias legislativas regionais da Madeira e dos Açores têm competência para apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelece.

Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não.

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Julho 2005, p. 12)

 

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