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28
Fev18

Assembleia da República

Aurora Madaleno

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

A Assembleia da República é representativa de todos os cidadãos portugueses. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

Após eleições, a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

A Assembleia da República funciona em Plenário, em Comissão Permanente e em comissões.

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e noutros casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República presidida pelo Presidente e composta pelos quatro Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos.

A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

A sua dissolução não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2005, p. 12)

 

26
Fev18

Regime de bens no casamento

Aurora Madaleno

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

 

A lei civil portuguesa protege os cônjuges.

No que respeita ao regime de bens no casamento podem os nubentes fazer convenção antenupcial, se quiserem casar com comunhão geral ou com separação de bens. Se nada fizerem, o regime supletivo é o de comunhão de adquiridos, ou seja, cada cônjuge tem os seus bens próprios (anteriores ao casamento e os que lhe são doados ou que recebe por herança) e tem metade dos bens comuns que o casal adquire na pendência do casamento.

Se, à data do casamento, um dos cônjuges tiver mais de 60 anos, é imperativo o regime de separação de bens, ou seja, cada um tem os seus bens próprios e não há bens comuns; na pendência do casamento cada um continua a poder adquirir bens próprios e a dispor deles livremente.

Se fizerem convenção antenupcial para casarem no regime de comunhão geral de bens, serão comuns tanto os bens próprios de cada um anteriores ao casamento como os que lhe são doados ou que herdarem e os bens que adquirirem na pendência do casamento. Pertence a cada um metade de todos esses bens.

Os nubentes que optarem livremente pelo regime de comunhão geral de bens sabem, pois, que, no caso de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio, todos os bens serão partilhados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Maio 2003, p. 12)

 

08
Fev18

Debate instrutório

Aurora Madaleno

DEBATE INSTRUTÓRIO

 

Em processo penal, depois de deduzida acusação, o arguido pode requerer instrução.

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz que assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas. Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.

O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate. Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa. Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.

Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2004, p. 12)

08
Fev18

O Referendo

Aurora Madaleno

O REFERENDO

 

O referendo é uma das formas previstas na Constituição para o povo exercer o poder político.

Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. São igualmente chamados a participar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro regularmente recenseados, quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Compete ao Presidente da República a decisão de submeter a referendo questões de relevante interesse nacional. A iniciativa do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

A Assembleia da República e o Governo têm competência para propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional. As assembleias legislativas regionais da Madeira e dos Açores têm competência para apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelece.

Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não.

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Julho 2005, p. 12)

 

07
Fev18

O Divórcio

Aurora Madaleno

O DIVÓRCIO

  

O regime jurídico do divórcio foi alterado recentemente pelo Governo, modificando a cessação da afinidade, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, as modalidades do divórcio, os fundamentos, requisitos e procedimentos, a prestação de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais a que, anteriormente, se chamava poder paternal.

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido, a todo o tempo, por ambos os cônjuges na conservatória do registo civil, se acordarem em tudo, ou no tribunal, se não conseguirem chegar a acordo em relação ao destino da casa de família, ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça. O requerimento é assinado por ambos os cônjuges. Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro com fundamento ou de separação de facto por um ano consecutivo, ou por alteração das faculdades mentais do outro cônjuge que comprometa a possibilidade de vida em comum, ou por ausência não inferior a um ano sem que do ausente haja notícias, ou por qualquer outro facto que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostre a ruptura definitiva do casamento. Neste processo haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

Ao contrário do que antes sucedia, actualmente com o divórcio cessam as relações de afinidade, ou seja, cessa o vínculo que ligava cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

O divórcio não afecta a validade do casamento católico.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2009, p. 12)

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