A Acusação
A ACUSAÇÃO
Depois de efectuadas as diligências do inquérito que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, bem como recolher as provas, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, é deduzida Acusação.
Em Processo Penal dá-se o nome de Acusação ao acto do Ministério Público ou de um particular que, exprimindo o desejo de perseguir uma pessoa por razão de um delito, define e fixa perante o tribunal o objecto do processo. Trata-se, pois, de um procedimento legal pelo qual se imputa ao arguido a culpa pela prática de determinado crime.
A Acusação deve conter:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol de testemunhas com a respectiva identificação;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g) A data e a assinatura.
A Acusação é notificada, mediante contacto pessoal ou por via postal registada, ao arguido, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
No prazo de 20 dias a contar da notificação da Acusação, pode ser requerida a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Janeiro 2004, p. 12)