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23
Out17

Apoio social às mães e pais estudantes

Aurora Madaleno

Apoio social às mães e pais estudantes

 

 

A Lei n.º 60/2017, de 1 de Agosto, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja no dia 2 do mesmo mês, veio alterar a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes. Trata-se de regime legal que determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, em especial às jovens grávidas, puérperas e lactantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens. Assim, mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

As grávidas, as mães e os pais têm direito:

a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;

b) À transferência de estabelecimento de ensino;

c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência;

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Os filhos das mães e pais estudantes menores gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.

 

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, ano 97, n.º 5015, 19 de Outubro de 2017, p. 15)

 

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