Águas particulares
ÁGUAS PARTICULARES
São águas particulares as que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública. São também particulares as águas subterrâneas existentes em prédio particular, os lagos e lagoas nele existentes, quando não sejam alimentadas por corrente pública e, ainda, os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e outras obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares.
O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água. Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios. Não é lícito ao proprietário da fonte ou nascente mudar o seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes para gastos domésticos.
Pode o proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro tenha adquirido. O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público é obrigado a repor as coisas no estado anterior; se isso não for possível, deve fornecer, para o mesmo uso em local apropriado, água equivalente àquela de que o público ficou privado.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Maio 2009, pág. 12 e Dezembro 2009, pág. 12)