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13
Jul17

União de facto

Aurora Madaleno

União de facto

 

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Não pode invocar união de facto quem tiver idade inferior a 18 anos, quem tiver demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e quem tiver casamento não dissolvido e não lhe tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. Também não podem invocar união de facto parentes na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afins na linha recta.

Hoje em dia, a união de facto, embora se não possa equiparar ao casamento, pode ser considerada como uma relação familiar, pelo que lhe é devido um adequado e correspondente relevo e protecção. Há direitos e benefícios atribuídos, em vida ou por morte, a quem provar viver em união de facto, tais como o benefício do regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças, assim como o direito de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública. Gozam, ainda, de protecção da casa de morada de família, em caso da ruptura da união de facto e em caso de morte do membro da união de facto, de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, de prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e de pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao País, aplicando-se-lhes os respectivos regimes jurídicos.

Sempre que a entidade responsável pelo pagamento das prestações referidas entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

A união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, com o falecimento de um dos membros, ou com o casamento de um dos membros. Os membros da união de facto não integram a classe de sucessíveis. O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 223, Agosto 2017, p.20)

 

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