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06
Jun17

O vínculo da adopção

Aurora Madaleno

O VÍNCULO DA ADOPÇÃO

 

O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial, nos termos de processo próprio. O juiz deve ouvir os filhos do adoptante maiores de 12 anos e os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

A adopção não é revogável. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão por vícios no consentimento. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

Pela adopção, o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais, designadamente parentesco em linha recta e no segundo e terceiro graus da linha colateral. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro, mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes. Excepcionalmente, ponderada a idade do adoptado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância  atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adoptivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adoptado.

Depois de decretada a adopção, não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento. O adoptado perde os seus apelidos de origem e, a pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família. 

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 221/222, Junho/Julho 2017, p.12)

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