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06
Mai17

Dos animais

Aurora Madaleno

DOS ANIMAIS

 

A nova lei sobre os animais veio reconhecer a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, pelo que são objecto de protecção jurídica.

Podem os animais ser objecto do direito de propriedade, ser adquiridos por ocupação os que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários. O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar, nomeadamente acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão e acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei. O proprietário deve, ainda, respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e protecção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal. No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Quem encontrar animal perdido e souber a quem pertence deve restituir o animal a seu dono ou avisá-lo do achado. Se não souber a quem pertence, aquele que o encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. O achador de animal, quando possível, deve recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário. O achador pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave. Restituído o animal, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas. Se o animal não for reclamado pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, o achador faz seu o animal perdido.

 

Aurora Madaleno

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