Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

auroramadaleno

auroramadaleno

09
Mar17

Universidade de Lisboa para a Terceira Idade

Aurora Madaleno

Universidade de lisboa para a terceira idade - ULTI

 

A ULTI iniciou a sua actividade em 14 de Março de 1987.

Os fundadores aprovaram os estatutos que integram a escritura de constituição da Associação dos Amigos da Terceira Idade.

A Associação dos Amigos da Terceira Idade é a pessoa colectiva com personalidade jurídica na qual está integrada a Universidade de Lisboa para a Terceira Idade.

De acordo com os seus Estatutos, a Associação tem os seguintes órgãos:

- Assembleia Geral

- Conselho Directivo

- Conselho Fiscal

- Conselho Consultivo.

O Conselho Fiscal e o Conselho Directivo são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida por qualquer órgão directivo, pelo Conselho Consultivo ou por um número mínimo de vinte associados.

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar o relatório e contas da gestão anual da Associação; 

b) Apreciar e votar o programa de actividades e respectivo orçamento; 

c) Eleger bienalmente e por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal; 

d) Aprovar os regulamentos da Associação e instituições por ela criadas; 

e) Aprovar e alterar os Estatutos; 

f) Fixar definitivamente e transferir a sede da Associação nos termos legais; 

g) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros corpos gerentes e pelos associados.

 

O Regulamento da Universidade de Lisboa para a Terceira Idade foi aprovado pela Assembleia Geral, em 15/01/1993.  O Regulamento da ULTI está permanentemente afixado, de modo a poder ser lido por todos a qualquer momento.

 

Estatutos e Regulamento da AATI - Em princípio, todos os Alunos da ULTI são Associados da AATI. Todos devem conhecer os Estatutos da AATI e o Regulamento da ULTI.

 

Associação dos Amigos da Terceira Idade - AATI

 

A Associação dos Amigos da Terceira Idade – AATI, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, foi constituída por escritura de 7 de Novembro de 1988, lavrada a fls. 129 e 129 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 45-F do 23.º Cartório Notarial de Lisboa, conforme extracto publicado no Diário da República III Série, n.º 300, de 29.12.1988, pp. 22 733 e 22 734.

Assinaram a referida escritura: João Manuel Peres Barradas de Noronha, Laura Maria Gomes Ferreira, Emília Gonçalves da Costa e Silva Barradas de Noronha, Leontina Áurea Santa-Rita de Castro e Manuel Vítor Gomes Gonçalves, que são os primeiros cinco sócios fundadores. (vide artigo 23.º dos estatutos)

A Associação dos Amigos da Terceira Idade - AATI rege-se pelos seus estatutos e por um regulamento próprio aprovado em assembleia geral. (vide artigo 1.º in fine dos estatutos)

A primeira assembleia geral reuniu no dia 6 de Maio de 1989 para eleger, por votação secreta, os titulares dos órgãos da Associação para o biénio 1989-1990.

Os titulares dos primeiros órgãos eleitos da Associação dos Amigos da Terceira Idade – AATI foram:

Mesa da Assembleia Geral: Presidente – Professor Doutor Paulo Ramos, Vice-Presidentes: – Dr. Armando Malheiro da Silva e Dr. Ricardo Ferreira, Secretário – Eng.º Luís Casanovas, Vogais: - Dr.ª Aurora Madaleno e Senhora D. Maria Luísa Casanovas

Conselho Directivo: Presidente – Dr.ª Laura Maria Gomes Ferreira, Vice-Presidentes: – Dr.ª Áurea de Castro e Dr.ª Emília Barradas de Noronha, Tesoureiro – Sr. Artur Braga, Secretário – Sr. Mário Reis, Primeiro Vogal – Dr.ª Rosário Duarte, Segundo Vogal - Sr. Mário de Sousa Monteiro

Conselho Fiscal: Presidente – Dr. Manuel Vítor Gomes Gonçalves, Relator – Dr. João Manuel Peres Barradas de Noronha, Secretário – Rev. Padre Cordeiro, Vogais: - Dr.ª Olívia Cancelas e Dr.ª Gabriela Brigas

Na mesma assembleia geral foi deliberado que ficasse registado na acta o facto de, nos termos do número um do artigo vigésimo dos estatutos da Associação dos Amigos da Terceira Idade - AATI, ficassem automaticamente nomeados os primeiros cinco sócios fundadores, ou seja, o Dr. João Manuel Peres Barradas de Noronha, Dr.ª Laura Maria Gomes Ferreira, Dr.ª Emília Gonçalves da Costa e Silva Barradas de Noronha, Dr.ª Leontina Áurea Santa-Rita de Castro e Dr. Manuel Vítor Gomes Gonçalves, para fazerem parte do Conselho Consultivo, podendo ser substituídos nas suas ausências, impedimentos ou perda de qualidade de sócio pelos sócios fundadores que se seguirem na ordem numérica do livro de inscrição.

De acordo com o artigo 2.º, n.os 2 e 3, do Regulamento da Associação dos Amigos da Terceira Idade – AATI, os sócios fundadores constam de registo próprio respeitando na sua numeração a seguinte ordem: 

a) Os associados que outorgaram a escritura de constituição da Associação; 

b) Os associados efectivos que foram titulares dos primeiros órgãos eleitos da Associação respeitando na sua ordenação a data da sua primeira inscrição;

c) Os associados efectivos que leccionaram na Universidade de Lisboa para a Terceira Idade nos anos de 1987 a 1989, respeitando na sua ordenação a data da sua primeira inscrição como associado.

 

A lista de sócios fundadores não é renumerável. Com o decorrer do tempo e as vicissitudes da vida, a Associação dos Amigos da Terceira Idade – AATI vai perdendo os seus sócios fundadores.

Haverá, contudo, listas de sócios efectivos, estas renumeráveis com a periodicidade de três anos. (vide artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento da Associação dos Amigos da Terceira Idade – AATI)

Se os sócios fundadores criaram e deram vida à Associação, os sócios efectivos continuam a obra, promovendo e desenvolvendo actividades de acordo com os fins estatutários. Assim se espera.

 

Aurora Martins Madaleno

 

 

04
Mar17

Português por naturalização

Aurora Madaleno

PORTUGUÊS POR NATURALIZAÇÃO

 

Podem requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização os estrangeiros que residam legalmente no território português há pelo menos seis anos, sejam maiores ou emancipados, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não estejam envolvidos em actividades relacionadas com a prática do terrorismo e não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.

Podem, também, requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, se um dos progenitores aqui residir legalmente há pelo menos cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

Podem requerer a naturalização, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos seis anos, os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos últimos 10 anos.

Podem, ainda, requerer a naturalização, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos seis anos nem conheçam suficientemente a língua portuguesa, os descendentes de judeus sefarditas portugueses que comprovem a sua pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa pelos apelidos, idioma familiar e descendência directa ou colateral, os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

Os indivíduos que já tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam, mas nunca adquiriram outra nacionalidade, podem requerer a naturalização, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos seis anos nem conheçam suficientemente a língua portuguesa.

A naturalização é concedida por decisão do Ministério da Justiça, a requerimento do interessado. É obrigatório o registo da naturalização de estrangeiros.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 218, Março 2017, p.12)

 

04
Mar17

cabeça-de-casal

Aurora Madaleno

Cabeça-de-casal

  

Pertence ao cabeça-de-casal administrar a herança até à sua liquidação e partilha.

O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela seguinte ordem: ao cônjuge sobrevivo, ao testamenteiro, aos parentes que sejam herdeiros legais, aos herdeiros testamentários.

De entre os parentes preferem os mais próximos em grau. De entre os do mesmo grau de parentesco preferem os que viviam com o falecido há, pelo menos, um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Se todo o património hereditário tiver sido distribuído em legados, servirá de cabeça-de-casal o legatário mais beneficiado e, em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Se o cônjuge, o parente ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exerce as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

O cabeça-de-casal pode pedir escusa do cargo, se tiver mais de setenta anos de idade, ou se estiver impossibilitado por doença ou, ainda, por incompatibilidade com o desempenho de cargo público que exerça.

Qualquer herdeiro pode pedir a remoção do cabeça-de-casal, se este ocultar dolosamente a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, se revelar incompetência para o exercício do cargo ou se não administrar o património hereditário com prudência e zelo.

O cabeça-de-casal pode ser designado pelo tribunal a requerimento de qualquer interessado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX - N.º 219, Abril 2017, p. 12)

Mais sobre mim

foto do autor

Sigam-me

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Arquivo

    1. 2023
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2022
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2021
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2020
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2019
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2018
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2017
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2016
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2015
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2014
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2013
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2012
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2011
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D

Em destaque no SAPO Blogs
pub