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auroramadaleno

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21
Fev17

classificação de imóveis do distrito da Guarda

Aurora Madaleno

Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios (In: Diário da República, I Série, nº 47, de 26 de Fevereiro de 1982, pp. 424 a 430)

Ministério da Cultura e Coordenação Científica

Instituto Português do Património Cultural

Decreto n.º 28/82

de 26 de Fevereiro

De acordo, nomeadamente, com os artigos 2.º, 24.º e 30.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, do n.º 1 do § 1.º do artigo 19.º do Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965, do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro, da alínea a) do artigo 2.º e alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São classificados como monumentos nacionais os seguintes imóveis:

[...]

Art. 2.º São classificados como de interesse público os seguintes imóveis:

[...]

Distrito da Guarda:

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:

[...]

Igreja matriz de Escarigo.

Concelho da Guarda:

Antigo paço episcopal e seminário, na Guarda.

Igreja de S. Vicente, na Guarda.

[...]

Art. 3.º São classificados como valores concelhios os seguintes imóveis:

Distrito da Guarda:

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:

Capela de Mata de Lobos, no cemitério local.

Concelho da Guarda:

Solar, sito na Rua do Encontro, 33, na Guarda.

[...]

Concelho do Sabugal:

Igreja matriz e torre anexa, em Vilar Maior.

Art. 4.º Fica esclarecido que:

[...]

  1. h) O valor concelhio situado na Rua do Castelo, em Freixo de Numão, concelho de Vila Nova de Foz Côa, distrito da Guarda, se denomina «Capela de Nossa Senhora da Conceição», e não como consta no artigo 3.º do Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro, «Capela de S. Pedro».

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

 

20
Fev17

matrimónio católico

Aurora Madaleno

MATRIMÓNIO CATÓLICO

 

Matrimónio é o pacto entre baptizados pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole. É um sacramento.

As propriedades essenciais do matrimónio cristão são a unidade e a indissolubilidade. Quer isto dizer que o homem e a mulher recebem-se mutuamente e fazem um pacto irrevogável.

Unidade significa que o homem consente casar com uma só mulher e a mulher consente casar com um só homem. Indissolubilidade quer dizer que o casamento é para toda a vida.

Há ordens jurídicas em que, por exemplo, um homem pode casar com várias mulheres ou em que é admitido o divórcio. No ordenamento jurídico canónico essas situações não podem existir, porque contrariam a própria essência do matrimónio.

O consentimento tem que ser legitimamente manifestado entre pessoas hábeis por direito, ou seja, tem que ser livre, consciente e motivado pela essência do matrimónio. Se a forma do consentimento não corresponder à motivação e à vontade livre, o matrimónio é inválido.

O matrimónio inválido celebrado de boa fé ao menos por um dos cônjuges diz-se putativo até que ambos venham a certificar-se da sua nulidade.

A invalidade do matrimónio terá que ser provada em tribunal eclesiástico.

O Direito Canónico prevê a resolução de situações de causas legítimas de separação dos cônjuges, ainda que recomende muito que o cônjuge não recuse o perdão. Mas a separação dos esposos não dissolve o vínculo matrimonial. Nessas situações deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos. E, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

O matrimónio não consumado pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Julho 2006, p. 12; Jornal da Beira, 12 Agosto 2010, p. 12)

 

12
Fev17

Nacionalidade originária

Aurora Madaleno

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

 

Segundo a Constituição da República Portuguesa, são cidadãos portugueses aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Segundo a Lei da Nacionalidade, são portugueses de origem os filhos de mãe ou de pai português nascidos no território português e os nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português, ou se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português, ou se declararem que querem ser portugueses. A nacionalidade portuguesa originária estende-se aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional e inscreverem o nascimento no registo civil português.

Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, são também portugueses de origem, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência ao tempo do nascimento, ou se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos.

São também portugueses de origem os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

A nacionalidade portuguesa originária prova-se pelo assento de nascimento e menções nele constantes e, no caso de filhos de estrangeiros, pelo registo da declaração de que querem ser portugueses.

A nacionalidade portuguesa pode, ainda, ser adquirida por efeito da vontade, pela adopção e por naturalização.

 

Aurora Madaleno

 (In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 217, Fevereiro 2017, p.12)

 

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