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25
Nov16

A justiça da lei

Aurora Madaleno

A justiça da lei

 

As pessoas acreditam (ou parece que acreditam) que as leis têm o poder de gerar as situações sociais. Será que tal crença é por causa da força da lei ou por causa da fraqueza da sociedade? Será que é devido ao poder exagerado do Estado ou é devido à extrema dependência da sociedade civil?

Se pensarmos que as leis devem visar maior justiça social e melhores relações pessoais, decerto que quem as aprova e promulga o faz responsavelmente, com consciência e sabedoria. Então, será bom acreditarmos nessas leis como boas. Mas, diz-nos o bom senso, que nunca podemos deixar que as leis interfiram na vida e nos afectos familiares.

Vem isto a propósito das propostas de leis sobre o divórcio e sobre o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo que se debateram na Assembleia da República e na sociedade civil. Nem todos nós nos pronunciámos sobre tais assuntos; porém, quando forem publicadas, serão leis aplicáveis e é na aplicação que se vai verificar e sentir a sua justiça ou a sua injustiça.

Sabemos que as situações de divórcio são geradas pela leveza e falta do sentido de responsabilidade dos que se casam sem preparação suficiente para viverem a comunhão de dois e constituírem uma família. Não é a lei do divórcio que gera tais situações. No entanto, o regime jurídico que facilita e conduz a soluções injustas é, por sua natureza, injusto.

Se, por princípio, todas as leis devem ser justas para o indivíduo e para a sociedade, as que integram o regime jurídico civil do casamento e da família devem ser de uma justiça evidente, não só para cada um dos cônjuges e para a própria relação conjugal, mas também para os filhos. Não pode o legislador, sob o pretexto de qualquer ideologia progressista ou liberalizante, esquecer os eternos princípios do direito natural.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2008, p. 12)

 

25
Nov16

Utilização da informática

Aurora Madaleno

Utilização da informática

 

Hoje em dia, os serviços públicos estão informatizados. Vamos a uma repartição pública e vemos os funcionários inserirem dados, passarem certidões, fornecerem-nos cartões e recibos. Não precisamos de ir à sede do nosso concelho para obtermos um documento que nos é necessário. A informática tem destas vantagens, mas também há que ter em atenção alguns perigos, sobretudo no respeitante à utilização de dados pessoais. Daí que a lei garanta a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. Também os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de igual protecção.

De acordo com a lei, todos temos o direito de acesso aos dados informatizados que nos digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam. Não pode ser utilizada a informática para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

Com a difusão dos computadores portáteis, iPads e tablets, tornou-se fácil utilizar a informática, não só para o processamento de informação, mas também para a comunicação e o entretenimento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 180, Janeiro 2014, p. 12)

 

14
Nov16

Declarações para memória futura

Aurora Madaleno

DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

 

A notícia de um crime dá lugar, quase sempre, à abertura de inquérito.

O inquérito visa investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

A requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente, o juiz de instrução pratica actos que estão previstos na lei e para os quais só ele tem competência.

Pode também, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

O dia, a hora e o local da prestação do depoimento são comunicados ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis, para que possam estar presentes se o desejarem.

A inquirição é feita pelo juiz de instrução, podendo o Ministério Público, o arguido, o defensor, os advogados do assistente e das partes civis solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais. O juiz de instrução pode autorizar que eles mesmos façam as perguntas.

O conteúdo das declarações é reduzido a auto. Ficam apensas ao auto, ou devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem, as folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas.

São as denominadas declarações para memória futura.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2003, p. 12)

 

04
Nov16

Respeitar os mortos

Aurora Madaleno

RESPEITAR OS MORTOS

 

Segundo o direito internacional, os Estados envolvidos em conflito devem providenciar para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem. Logo que as circunstâncias o permitam e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá às Potências de quem os internados falecidos dependiam as relações das sepulturas, com todos os pormenores necessários para a sua identificação.

Também a lei portuguesa estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito. Contudo, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido aquele prazo.

Quem profanar o lugar onde repousa pessoa falecida, ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, será punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 214, Novembro 2016, p.12)

 

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