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23
Out16

Código de Conduta

Aurora Madaleno

CÓDIGO DE CONDUTA

 

Depois de algum burburinho estival sobre a aceitação de ofertas por parte de membros do Governo, o Conselho de Ministros considerou importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos. Assim, em 8 de Setembro de 2016, aprovou o Código de Conduta do Governo que vincula todos os membros do XXI Governo Constitucional e os membros dos respectivos gabinetes, no exercício das suas funções.

Segundo o Código, os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público. Não podem receber qualquer gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem. Pelos membros do Governo e pelos membros dos respectivos gabinetes, no exercício das suas funções, devem ser observados os seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Por outro lado, devem:

a) Abster-se de qualquer acção ou omissão que possa objectivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa;

b) Rejeitar ofertas, convites ou benefícios similares, como contrapartida do exercício de uma acção, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Os princípios e os deveres constantes do Código de Conduta devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e directrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração directa do Estado e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 213, Outubro 2016, p.12)

 

17
Out16

O Orçamento do Estado

Aurora Madaleno

O ORÇAMENTO DO ESTADO

 

Todos estamos ansiosos por saber que Orçamento terá o Estado para o ano 2017. Em 14 de Outubro, já o Ministro das Finanças o tinha elaborado e entregue e, a partir desse dia, muito se tem falado e escrito sobre o assunto.

Deixando as reflexões políticas, que também são importantes, vejamos a lei.

Compete à Assembleia da República aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo.

A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre a previsão da evolução da massa monetária e suas contrapartidas, a justificação das receitas e despesas, as transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais, as transferências financeiras entre Portugal e o exterior, os benefícios fiscais, a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro.

A proposta do Governo é discutida na generalidade e na especialidade antes de ser votada. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

Depois de aprovada, o Presidente da República promulga e manda publicar a Lei do Orçamento do Estado. O Primeiro-Ministro referenda a promulgação e a Lei terá existência jurídica logo que seja publicada no Diário da República.

Ao Governo compete, no exercício das suas funções administrativas, fazer executar o Orçamento do Estado.

O Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado e o orçamento da segurança social. É unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional. Prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas.

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República.

 

Aurora Madaleno

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