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15
Jul16

Acesso à procriação medicamente assistida

Aurora Madaleno

Acesso à procriação medicamente assistida

 

As técnicas de PMA (procriação medicamente assistida) são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação. Consideramos como técnicas de PMA as seguintes: inseminação artificial, fertilização in vitro, injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de embriões, gâmetas ou zigotos, diagnóstico genético pré-implantação e outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

A utilização dessas técnicas só podem verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras. As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

Os beneficiários têm direito a não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho. Também os beneficiários devem prestar as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Foi recentemente publicada uma Lei da Assembleia da República, que entra em vigor em 1 de Agosto de 2016, a qual vem garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida. Com a entrada em vigor das alterações introduzidas por esta Lei, as técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente de diagnóstico de infertilidade.

Passam a poder recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respectivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respectiva orientação sexual.

 

Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 210-211, Julho-Agosto 2016, p.12]

 

 

15
Jul16

Procriação medicamente assistida

Aurora Madaleno

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

 

Não existe um direito a ter filhos, mas, ao contrário, o direito do filho a ser o fruto do acto conjugal dos seus progenitores e o direito a ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção.

A inseminação e a fecundação com o recurso a técnicas que envolvem uma pessoa estranha ao casal dos esposos prejudicam o direito do filho a nascer dum pai e duma mãe conhecidos por ele, ligados entre si pelo matrimónio e tendo o direito exclusivo a tornarem-se pais só um através do outro.

A Lei nº 32/2006, de 26 de Julho, que deverá ser regulamentada até 22 de Janeiro p.f., permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida às pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou às que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. São técnicas admitidas como um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.

A referida Lei regula a utilização dessas técnicas, as quais devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer. Mas a recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

O filho é o maior dom do matrimónio. No caso em que aos esposos o dom do filho não lhes tenha sido concedido, esgotados os recursos médicos legítimos, podem mostrar a sua generosidade, mediante o cuidado ou a adopção, ou realizando serviços significativos em favor do próximo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2006, p. 12)

 

 

12
Jul16

Identidade pessoal - a propósito da clonagem

Aurora Madaleno

IDENTIDADE PESSOAL - a propósito da clonagem

 

Segundo a Constituição da República Portuguesa, a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade.

Mas, sendo a identidade o conjunto de características, de dados próprios e exclusivos de uma pessoa, que permitem o seu reconhecimento como tal, sem confusão com outra, será que a clonagem, de que se ouve falar, vem interferir na dignidade pessoal, na identidade pessoal e na personalidade do ser humano?

Assusta-nos que alguém fabrique seres humanos a partir de células, ou de outro modo qualquer, sem respeito pela vida humana e pela dignidade de cada pessoa.

Ora, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, clonagem é o processo através do qual se produz um clone. Clone é um ser vivo ou conjunto de seres vivos produzidos a partir de um organismo único, por meio de reprodução assexual ou sem fecundação, ao qual são idênticos. Clonar é reproduzir um indivíduo, nomeadamente por processos de engenharia genética, através da introdução de material genético de uma célula noutra que passa a conter e multiplica a informação contida no fragmento introduzido.

Apesar dos acontecimentos adquiridos com a experiência e o estudo, não sabemos se um dia alguém saberá programar um ser humano e se legalmente o poderá fazer. O que sabemos é que a criação de um ser humano deve ser um acto digno do maior respeito.

Cada ser criado é único, irrepetível e intocável na sua personalidade.

Se repararmos bem nos irmãos gémeos que conhecemos, notamos que, por mais parecidos no físico, nos gestos e nas suas preferências, cada um deles é ele próprio e tem a sua personalidade.

Nunca ninguém se confundirá a si próprio com o outro, enquanto o ser humano se distinguir das demais espécies de seres vivos pelos valores da racionalidade, da sociabilidade, da cooperação, da liberdade e da ética.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2003, p.12;

Árvore do Saber, revista trimestral da ULTI n.º 7, p. 18)

 

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