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18
Jun16

Escola Pública

Aurora Madaleno

ESCOLA PÚBLICA

 

Por vezes, a História ajuda-nos a compreender melhor certas situações que hoje se verificam. E, quase por acaso, li uma notícia do jornal "A Guarda", de 13 de Maio de 1916, sobre um "Colégio para meninas. Vigilância maternal e cuidadosa". Era um colégio "para meninas internas, semi-internas, externas e pensionistas para a Escola Normal e Liceu". E adianta a notícia que "Tem ensino moral, intelectual, físico, doméstico e artístico. Corpo docente escrupulosamente escolhido". Adianta ainda o nome da Rua da cidade e número da porta bem como o nome da Directora.

Portanto, em 1916, havia na cidade da Guarda aquele colégio muito bem situado numa rua central, com corpo docente escrupulosamente escolhido para o ensino moral, intelectual, físico, doméstico e artístico. O colégio tinha uma Directora com nome conhecido. Os pais poderiam ficar descansados, porque havia vigilância maternal e cuidadosa.

Sempre os pais ambicionaram boas Escolas para os seus filhos e, também hoje, muito embora os tempos sejam outros, esperam que a Escola tenha docentes escrupulosamente escolhidos e que o ensino seja completo e o adequado à criança, quer a Escola seja estatal quer seja particular.

Compete ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da Escola, contribua para o desenvolvimento da personalidade da criança. Deve, também, garantir o direito de criação de escolas particulares e cooperativas. Isto, depois da revisão constitucional de 1982, pois na Assembleia Constituinte tinha havido a recusa formal do PCP e do PS à consagração desse direito.

Importa ainda referir que a lei que estabelece a gratuitidade da escolaridade obrigatória se aplica aos alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 209, Junho 2016, p.12)

 

08
Jun16

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

As associações de fiéis

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais.

Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII, N.º 144, Janeiro 2011, pág. 12)

 

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