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04
Mai16

Renda de prédio urbano

Aurora Madaleno

renda de prédio urbano

 

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Tenhamos presente que o locador é o senhorio e que o locatário é o arrendatário ou inquilino. O locado é o prédio ou a parte do prédio arrendada.

O locatário deve pagar a renda do locado ao senhorio. A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica. Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Havendo acordo escrito, o pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses.

O pagamento da renda deve ser efectuado no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. Constituindo-se o locatário em mora, esta pode cessar se o locatário fizer o pagamento no prazo de oito dias a contar do seu começo. Perante a recusa do locador em receber as importâncias das rendas em atraso, pode o locatário recorrer à consignação em depósito bancário.

A falta de pagamento da renda igual ou superior a dois meses é fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Se as partes não estipularem, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime, aplica-se o regime legal geral segundo o qual a renda pode ser actualizada, anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes. A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior. Para efeitos de actualização da renda, o senhorio comunica ao locatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante. Se o senhorio não fizer a actualização da renda, só poderá recuperar os aumentos aplicando os coeficientes dentro do prazo de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 208, Maio 2016, p.12)

 

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