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10
Fev16

Protecção do dador vivo de órgãos

Aurora Madaleno

PROTECÇÃO DO DADOR VIVO DE ÓRGÃOS

  

Hoje em dia, são conhecidos os desenvolvimentos científicos em matéria de dádiva e colheita de órgãos em vida para fins de transplante. A vantagem é que um órgão de um dador vivo é transplantado minutos depois de ter sido extirpado. A dádiva é voluntária e não remunerada. É um procedimento comum, cuja selecção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos que lhe estão associados, os quais justificam um regime de protecção do dador vivo que permita, quer aos dadores vivos quer às unidades de colheita e transplante, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

A lei que estabelece o regime dos actos que tenham por objecto a dádiva e colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante, prevê o direito do dador a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, ocorridas no território nacional. Cabe aos estabelecimentos onde se realizam actos de dádiva e colheita em vida assegurar esse direito.

Assim, estão previstas prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, para além do seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

A garantia das prestações inicia-se no dia do internamento do dador para a realização da colheita e termina cinco anos após a colheita. A verificação dos eventos susceptíveis de accionar a garantia das prestações fica sujeita a declaração de uma junta médica.

 

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 205, Fevereiro 2016, p.12)

 

04
Fev16

Cuidados paliativos

Aurora Madaleno

Cuidados paliativos

  

É já do nosso conhecimento que quem sofrer doença grave e irreversível, em fase avançada, pode receber os cuidados adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção que diminua o seu sofrimento, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada. Esses cuidados são designados por cuidados paliativos e centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias. Mas tenhamos em atenção que há diferença entre os designados cuidados paliativos e os outros designados cuidados continuados de saúde. Não são a mesma coisa. Enquanto os primeiros são para aliviar o sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, os segundos visam a reabilitação, a recuperação do doente.

Segundo a lei de Bases dos Cuidados Paliativos, são «cuidados paliativos» os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais. São «cuidados continuados de saúde» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social.

Seja nos cuidados paliativos, seja nos cuidados continuados de saúde, os profissionais devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XV - N.º 167, Dezembro 2012, p. 12)

 

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