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30
Jan16

Exéquias

Aurora Madaleno

EXÉQUIAS

  

Todos os fiéis têm direito às honras fúnebres, devendo para este efeito os catecúmenos ser equiparados a fiéis. O Bispo da Diocese pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas aos baptizados pertencentes a comunidade eclesial não católica e às crianças que os pais tencionavam baptizar mas que morreram antes do baptismo.

Com as exéquias a Igreja, em conformidade com as leis litúrgicas, implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos e, ao mesmo tempo, leva aos vivos a consolação da esperança.

As exéquias devem realizar-se na paróquia do defunto, sendo ministro o pároco ou quem faça as suas vezes. O funeral deve realizar-se na paróquia do lugar do óbito, salvo se o cadáver for trasladado para a paróquia própria ou para outra igreja escolhida pelo defunto ou seus parentes. Neste caso o pároco próprio do defunto deve ser avisado.

Se o defunto for Bispo diocesano, as exéquias celebram-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja. Se o defunto for religioso ou membro de uma sociedade de vida apostólica, as exéquias celebram-se, regra geral, na igreja ou oratório próprio sendo ministro o Superior ou o capelão.

Os fiéis defuntos devem ser sepultados no cemitério da paróquia, a não ser que o próprio falecido ou aqueles a quem competir tratar da sepultura do defunto tiverem escolhido outro cemitério. A Igreja recomenda que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos, mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.

Terminado o enterro, faz-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito.

  

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2009, p. 12)

 

20
Jan16

Eleição do Presidente da República

Aurora Madaleno

Eleição do Presidente da República

 

A Constituição da República Portuguesa estabelece que o Presidente da República é eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo. No entanto, a eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República. E, neste caso, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período de noventa dias estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário. As eleições para a Assembleia da República foram em 4 de Outubro de 2015. A eleição para o Presidente da República foi marcada para o dia 24 de Janeiro de 2016.

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República, no último dia do mandato do Presidente cessante, prestando a seguinte declaração de compromisso: Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

  

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 204, Janeiro 2016, p.12)

 

06
Jan16

Liberdade de expressão

Aurora Madaleno

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

Portugal é um Estado baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais garantidos no ordenamento jurídico português. Com efeito, todos temos o direito de exprimir livremente o nosso pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações. O exercício desse direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Os meios de comunicação social são independentes do poder político e do poder económico. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico.

A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de resposta e de réplica política são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Sabemos, porém, que há infracções e abusos cometidos no exercício do direito de liberdade de expressão. Quem se sentir afectado pode exercer o seu direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.

Há que salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, garantir os direitos ao bom-nome, à reserva da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e defender o interesse público e a ordem democrática.

Em caso de conflito, podemos recorrer aos tribunais judiciais. Aos tribunais incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2004, p. 12)

 

06
Jan16

Presidente da República

Aurora Madaleno

Presidente da República

 

O Presidente da República é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. É ele que garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, para além de ser ele que representa a República Portuguesa.

O Presidente da República tem competências não só relativamente a outros órgãos de soberania do Estado, como para a prática de actos próprios e, ainda, nas relações internacionais. Todas essas competências devem ser exercidas no estrito cumprimento das normas constitucionais, respeitando a clara separação e interdependência de poderes do Estado e a legalidade democrática.

O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República. Nas ausências, impedimentos ou vagatura do cargo, é substituído pelo Presidente da Assembleia da República.

Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.

Para tal cargo só podem candidatar-se cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos. As candidaturas são propostas por um mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000 cidadãos eleitores.

Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados.

O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República, no último dia do mandato do Presidente cessante.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2006, p. 12)

 

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