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09
Nov15

LEIS LITÚRGICAS - A Sacrosanctum Concilium (SC)

Aurora Madaleno

LEIS LITÚRGICAS - A Sacrosanctum Concilium (SC)

 

O actual Código de Direito Canónico, promulgado em 25 de Janeiro de 1983 pelo Papa João Paulo II, não recebeu as leis propriamente litúrgicas, assim como não recebeu as normas acerca dos processos de beatificação e de canonização nem as normas acerca das relações da Igreja ad extra. (vide cânones 2 e 3)

A Constituição do Concílio Vaticano II acerca da Liturgia, chamada Sacrosanctum Concilium (SC), foi promulgada em 4 de Dezembro de 1963. Foi o primeiro documento a ser aprovado pelo Concílio e já no pontificado do Papa Paulo VI.

Esta Constituição sobre a Sagrada Liturgia teve grande impacto na sociedade, porque se avançou muito quanto à participação dos leigos nas celebrações litúrgicas, especialmente na Eucaristia dominical e deixou de ser obrigatório o uso do Latim.

Embora o sacerdote tenha um lugar de destaque, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - é que age. Os fiéis participam consciente, activa e frutuosamente na liturgia. (vide n.os 7 e 11) Onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome, Eu estou no meio deles. (Mt 18, 20)

É necessário que os fiéis celebrem a Liturgia com rectidão de espírito, ponham o coração de acordo com a sua voz, colaborem com a graça de Deus a fim de a não receberem em vão. (2 Cor 6. 1)

A maneira de celebrar a fé tem algo a ver com o mundo em que se vive. S. Paulo falava do perigo de querermos sempre coisas novas. Certo é que o fundamento da oração está naquilo em que se crê.

A Sacrosanctum Concilium (SC) é a carta magna da celebração litúrgica para a Igreja católica do nosso tempo. Veio permitir a adaptação da vida eclesial ao mundo em mudança. Refere a inculturação, o respeito por costumes legítimos locais.

As pessoas que formam as comunidades, sejam padres ou leigos, devem sentir-se implicadas na liturgia, celebrando a sua fé sem medo e de uma maneira renovada e cada vez melhor.

Com a Solenidade de Cristo Rei e Senhor do Universo, uma festa que entrou no calendário litúrgico da Igreja apenas em 1925 por determinação do Papa Pio XI e oficializada com a publicação da Encíclica Quas Primas a 11 de Dezembro de 1925, termina o Ano Litúrgico da Igreja. Segue-se novo ano litúrgico que começa com o Advento.

Aurora Madaleno 

 

05
Nov15

O Governo

Aurora Madaleno

O GOVERNO

 

O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública. Tem, pois, competência política, legislativa e administrativa. É constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado. Pode ainda incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.

O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro. As funções respectivas iniciam-se com a posse.

O programa do Governo, do qual constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental, é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua posse. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e implica a demissão do Governo.

Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

 

Aurora Madaleno

 (In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 202, Novembro 2015, p. 12)

 

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