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21
Set15

Visita "ad Limina Apostolorum"

Aurora Madaleno

Visita ad Limina Apostolorum

 

Limina é uma palavra latina que significa túmulos. Visita ad limina apostolorum significa, pois, visita aos túmulos dos Apóstolos Pedro e Paulo, em Roma. Daí que o programa oficial se inicie com uma Missa junto do túmulo de São Pedro, na Basílica de São Pedro. Seguem-se audiências com o Papa e uma série de encontros com os responsáveis das diversas instituições da Santa Sé (Congregações e Conselhos Pontifícios) e uma visita à sede da Cáritas Internacional. Do programa faz, ainda, parte a celebração da Missa nas quatro basílicas papais (São Pedro, São Paulo fora de muros, São João de Latrão e Santa Maria Maior) e, no caso da visita ad limina dos Bispos Portugueses, celebração da Missa na igreja de Santo António dos Portugueses.

A visita ad limina dos Bispos ao Papa e às instituições da Santa Sé é uma iniciativa realizada pelos Bispos diocesanos do mundo inteiro, de cinco em cinco anos, em cumprimento do preceituado nos cânones 399 e 400 do Código de Direito Canónico, com o objectivo de reforçar as suas responsabilidades em comunhão com o Papa.

Segundo o Decreto De sacrorum limine, de 28-II-1959, publicado em AAS 51 [1959] 272-274, os Vigários Castrenses farão a visita ad limina com os demais Bispos da sua nação.

A viagem dos Bispos é precedida pelo envio de um relatório sobre a vida e a acção de cada Diocese e das várias comissões da Conferência Episcopal, de acordo com o formulário publicado pela tipografia vaticana.

Segundo os artigos 28 a 32 da Constituição Apostólica Pastor Bonus, de 28-VI-1988, publicada em AAS [1988] 841-912, "Estas visitas têm uma especial importância na vida da Igreja, já que constituem como a culminação das relações entre os Pastores das diferentes Igrejas particulares e o Romano Pontífice. Este, com efeito, recebendo em audiência os seus irmãos no Episcopado, trata com eles as questões que se referem ao bem das Igrejas e à função pastoral dos Bispos, e confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desta maneira fortalecem-se os vínculos da comunhão hierárquica e da catolicidade da Igreja, manifestando-se também abertamente a unidade do colégio dos Bispos.

As visitas ad limina afectam também os Dicastérios da Cúria Romana, pois através delas incrementa-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, permutam-se informações, manifestam-se opiniões e oportunas sugestões para o maior bem e desenvolvimento das Igrejas e também para conservar a disciplina comum da Igreja.

As visitas devem preparar-se com esmerada atenção e de modo conveniente, de tal maneira que se desenvolvam felizmente e tenham bom êxito os três momentos principais de que constam, a saber: a peregrinação e veneração dos sepulcros dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios com os Dicastérios da Cúria Romana.

Com este fim, a relação sobre o estado da diocese enviar-se-á à Santa Sé seis meses antes do tempo estabelecido para a visita. A relação será examinada com toda a diligência pelos Dicastérios competentes e comunicar-se-ão as suas observações a uma comissão especial constituída com este fim, para elaborar uma breve síntese de tudo, que se tenha presente nos colóquios."

 Aurora Madaleno

14
Set15

Alimentos aos filhos

Aurora Madaleno

ALIMENTOS AOS FILHOS

 

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação judicial; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. Se o filho atingir a maioridade e não houver completado a sua formação profissional, entende-se que se manterá a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade até que complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

 Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 200, Setembro 2015, p.12;

Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4909, 24 Setembro 2015, p. 15)

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