Herdeiros legítimos
Herdeiros legítimos
Sabemos que o falecido pode ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens para depois da morte, através de testamento. No caso de não ter deixado testamento, são chamados à sucessão dos seus bens os seus herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, os quais são chamados à sucessão pela ordem que a lei determina.
Assim, integram a primeira classe de sucessíveis o cônjuge e os descendentes do falecido. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, caso haja mais de três filhos, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. Se o falecido não deixar cônjuge sobrevivo mas deixar descendentes, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.
Se o falecido não deixar descendentes, mas deixar ascendentes, são estes chamados à sucessão juntamente com o cônjuge sobrevivo, pertencendo ao cônjuge duas partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. Na falta de irmãos e seus descendentes, podem habilitar-se à herança outros colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. Assim, os tios preferem aos primos, já que aqueles são parentes em terceiro grau e estes em quarto grau.
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.
Aurora Madaleno
[In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 198/199, Julho/Agosto 2015, p. 12]