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01
Jun15

Herdeiros legítimos

Aurora Madaleno

Herdeiros legítimos

 

Sabemos que o falecido pode ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens para depois da morte, através de testamento. No caso de não ter deixado testamento, são chamados à sucessão dos seus bens os seus herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, os quais são chamados à sucessão pela ordem que a lei determina.

Assim, integram a primeira classe de sucessíveis o cônjuge e os descendentes do falecido. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, caso haja mais de três filhos, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. Se o falecido não deixar cônjuge sobrevivo mas deixar descendentes, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

Se o falecido não deixar descendentes, mas deixar ascendentes, são estes chamados à sucessão juntamente com o cônjuge sobrevivo, pertencendo ao cônjuge duas partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. Na falta de irmãos e seus descendentes, podem habilitar-se à herança outros colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. Assim, os tios preferem aos primos, já que aqueles são parentes em terceiro grau e estes em quarto grau.

Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

 Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 198/199, Julho/Agosto 2015, p. 12]

01
Jun15

Construções e edificações

Aurora Madaleno

construções e edificações

 

A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou por negócio. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiros que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.

O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo. É devido, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.

O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas e poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono. Em qualquer dos casos, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário. As restrições também não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.

Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram. Também não se consideram abrangidas pelas restrições da lei as aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.

O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.

 Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 196, Maio 2015, p. 12]

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