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05
Mar15

Institutos de vida consagrada

Aurora Madaleno

INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

 

Consideram-se institutos de vida consagrada os institutos religiosos e os institutos seculares. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o direito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum. Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir, para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.

Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum e vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.

Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, os quais possuem dons diferentes segundo a graça que lhes foi dada. Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os propósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições. Os seus membros vivem em união fraterna, auxiliando-se mutuamente para que cada um possa cumprir a própria vocação.

O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, não inclui o exercício da ordem sagrada. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objectivo determinado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo dos clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja.

É de direito pontifício o instituto de vida consagrada que foi erecto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano é aquele que, tendo sido erecto pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.

A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.

A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das virgens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico apropriado, se desposam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja.

O que o direito canónico estabelece relativamente aos institutos de vida consagrada e aos seus membros vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser que do contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa.

Os fiéis que assumem livremente a forma estável de viver consagrados totalmente a Deus professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, unem-se de um modo especial à Igreja e ao seu mistério.

 

Aurora Madaleno

[In: Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4886, 02.Abril, 2015, p. 3]

 

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