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15
Jan15

Indignidade sucessória

Aurora Madaleno

indignidade sucessória

 

Considera-se aberta a sucessão no momento da morte do seu autor. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade dos bens do falecido os seus herdeiros e legatários, desde que tenham a necessária capacidade.

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, aqueles que forem condenados por crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, bem como os que forem condenados por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza.

Também carecem de capacidade sucessória os que por meio de dolo ou coacção induziram o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediram, bem como os que dolosamente subtraíram, ocultaram, inutilizaram, falsificaram ou suprimiram o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitaram de algum desses factos.

A declaração de indignidade há-de constar de sentença judicial, podendo a acção ser intentada pelos restantes herdeiros, se os houver, ou pelo Ministério Público. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens, salvo se o autor da herança tinha conhecimento da indignidade e o reabilitou em testamento ou escritura pública.

Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

 

Aurora Martins Madaleno

[In: Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4875, de 15.Janeiro.2015, p. 12;

VilAdentro, Ano XVII, N.º 192, Janeiro 2015, p.12]

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