SEGREDO DE JUSTIÇA
segredo de justiça
A curiosidade e a intolerância são inimigas do segredo de justiça; porém, o segredo de justiça protege o cidadão. É da natureza do homem querer saber e, se esse saber se esconde atrás de um segredo, a ânsia de saber aumenta com o encontro do conhecimento incompleto sobre o que nos interessa. Vem isto a propósito de notícias recentes e da necessidade de conhecermos o que as leis constitucional e penal determinam no que se refere a garantias pessoais.
Diz a Constituição da República Portuguesa que todos temos direito à liberdade e segurança, mas pode haver detenção da pessoa para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente e por fortes indícios da prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, devendo ser imediatamente informada das razões da sua detenção e dos seus direitos. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo.
A lei penal diz que o processo é público ressalvadas algumas excepções. Pode o juiz de instrução determinar a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado conhecimento de elementos a ele pertencentes. O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessárias ao restabelecimento da verdade e não prejudiquem a investigação.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 191, Dezembro 2014, p.12)